Capítulo VI
Dos honorários Advocatícios [1]
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
DIREITO A HONORÁRIOS
Há muito tempo, a significação histórica que originou a expressão de honorários advocatícios não se trata de homenagem ou honraria. Hoje é prestação indispensável à própria sobrevivência do advogado. Esse inconteste direito é assegurado pelo artigo 22 do Estatuto da Advocacia, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial.
“A mudança no respeitante a honorários foi clara, embora mantido o conceito de pagamento feito sob a forma de certa quantia em dinheiro, porquanto já se evoluíra muito da antiga gratuidade, bem assinalada por Yussef Said Cahali, em seu lapidar tratado Honorários Advocatícios, publicado em 1978 (São Paulo, Revista dos Tribunais, pp4-5), quando os advogados, ao trabalharem, ‘faziam-no gratuitamente, ou em troca de favores políticos’. Não mais. Evidente que, em certos casos, a expectativa de favores políticos existe, mas ao arrepio da ética, em modo de atuar que desvaloriza a carreira do advogado. Viola a Constituição”. [2]
Ruy A. Sodré [3] assinala, com extrema propriedade:
“Os honorários advocatícios constituem um dos problemas mais sérios e mais graves da profissão, se não o maior deles, em que a delicadeza e tato se impõem, para solução satisfatória, tanto mais quanto é preciso ter presente, de um lado, os conceitos basilares e os princípios informadores da profissão, e, de outro, a pessoa do profissional. Há uma série de preconceitos, a que estamos presos por uma cadeia de fortes tradições e determinados princípios éticos, a que não podemos fugir, norteadores de nossa profissão, uns e outros, entretanto, chocando-se violentamente com a dura realidade materialista dos dias em que vivemos”.
A jurisprudência é toda no sentido do caráter alimentar dos honorários (nesse sentido, STJ, 1ª T., Resp-32.471-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), por serem análogas ao salário, pois se destinam a sustento do advogado, moradia, manutenção, etc. Tanto é que os honorários são impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO
Preferencialmente, os honorários devem ser pactuados por escrito e obedecem aos ditames da “prestação de serviço”, regida pelo Código Civil, em seu artigo 593 e seguintes, e pelas normas do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendendo principalmente a complexidade e a relevância das questões versadas. O advogado deve evitar aviltamento dos honorários, não os fixando de forma irrisória ou inferior à tabela divulgada pelas seccionais da OAB.
Apesar da recomendação de contrato escrito, o contrato de prestação de serviço pode ser ajustado verbalmente, por telefone, e-mail, etc., aplicando-se por analogia o artigo 427, I, do Código Civil.
Os requisitos do contrato de prestação de serviços, declinados por Carvalho dos Santos, estão bem atualizados: “O contrato de locação de serviços, para sua perfeição, exige o concurso destes três elementos: a) consentimento das partes; b) a capacidade necessária para contratar; c) o preço; d) o objeto, ou seja, um serviço ou obra, possível e lícito, a ser prestado” [4].
A modalidade mais segura para o advogado é a cobrança part time, amplamente difundida nos Estados Unidos. Nessa contratação, é previamente estabelecido o valor da hora do advogado, que apresenta relatório do total de horas despendidas ao cliente, e este efetua o pagamento.
No Brasil, o sistema americano encontra forte resistência pelos clientes, pela falta de costume dessa modalidade de cobrança, que somente é adotada por grandes empresas, principalmente as multinacionais, as quais trazem de seu país de origem esse hábito.
As contratações por ato ou mensais são impraticáveis por ser incerto o tempo gasto com causa, contrato, parecer, etc. Geralmente, é desvantajoso para o advogado, pela imprevisibilidade das complicações das pendências.
Não havendo ajuste das partes quanto ao pagamento dos honorários, o Estatuto indica que um terço dos honorários é devido no início dos trabalhos; outra parcela de terço, até a decisão de primeiro grau; e o restante, no fim.
Conforme recomendava o revogado Código de Ética e Disciplina da OAB o estabelecimento de cláusula contratual de majoração dos honorários em decorrência do “aumento de atos judiciais que advierem necessários”, é rara a ocorrência dessa contratação. O advogado cede às pressões econômicas de um mercado que tem maior oferta de advogados que procura e não admite a ressalva, principalmente em se tratando de empresas que possuem contratos-padrão de contratação de advogados.
HONORÁRIOS EM ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A assistência jurídica foi institucionalizada pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e consagrada na Carta Constitucional de 1988, que diz ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, tudo em sintonia com o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Portanto, cabe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios por meio de fixação pelo juiz da causa, nos termos de tabela organizada pela seccional da OAB, que mantém convênio para essa assistência com a maioria das Secretarias da Fazenda dos Estados.
“Não pode o Estado, diante de seu anacronismo, dispensar o advogado, e espalhar a falácia de que isso permite um maior acesso das pessoas à justiça. Dispensar o advogado, público ou particular, é dispensar a discursividade do processo. E se for verificada a ausência do contraditório e da ampla defesa necessariamente o processo será anulado”. [5]
Cabe ao Estado garantir às pessoas acesso à justiça, representada por advogados. Ruy A. Sodré [6] destaca: “A defesa gratuita do pobre é uma consequência do ordenamento jurídico e da função do Estado, na sua missão — aliás básica e primordial de distribuição de Justiça”.
[1] Ver art. 58, V, do Estatuto e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral.
[2] CENEVIVA, Walter. Honorários: exigibilidade e ética. Revista do Advogado, São Paulo, ano 27, n. 93, p. 99, set. 2007.
[3] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 489.
[4] SOUZA, Sebastião de. Honorários. São Paulo: Saraiva, 1952. p. 139.
[5] SOARES, Carlos Henrique. op. cit., p. 146.
[6] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 207.
Quando foi postado esse artigo ? Não estou localizando no novo CPC O ART. 649, IV.
Olá,
conteúdo já completo.
Poderá localizar em: https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/secao-viii-da-partilha
Excepcional explicação DR. Flávio. PArabéns.
Me veio uma dúvida prática! Um cliente me procurou pretendendo realizar o pagamento de honorários, por prazo indeterminado, oferecendo uma quantidade de hectares por ano (ele possuí extensa fazenda) para permanentemente advogar, em caso de invasão recorrente dentro da área, ao qual estou de acordo. Seria possível referido acordo, com cláusula estabelecendo a retribuição anual, por tamanho de hectares definido a cada ano, pelo prazo indeterminado.
Muito te agradeço
Olá, Fabio!!
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