Seção VIII – Da Partilha(art. 647 a 658)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.022 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Deliberação da partilha: Ultimada a expropriação dos bens inventariados, as partes terão o prazo comum de quinze dias para requererem o seu quinhão. Após, o juiz proferirá decisão de deliberação da partilha, de modo a dividir o quinhão cabível a cada herdeiro.

 

(1) O que se pode observar também do dispositivo, é que o legislador facultou às partes a possibilidade de realizar a partilha amigável, embora o inventário tenha sido judicial. Nesse sentido, podem as partes apresentar em conjunto o esboço da partilha amigável ou um dos herdeiros apresentar sua proposta individual. Entretanto, não havendo proposta amigável dos herdeiros, caberá ao juiz deliberar sobre a partilha.

 

(2) Bem antecipado: O herdeiro que foi beneficiado da fruição de determinado bem, o juiz determinará, ao término do inventário, que este bem seja incorporado ao quinhão cabível ao herdeiro.

 

(2) Enunciado 181 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio”.

 

(2) Enunciado 182 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados”.

 

 

Art. 648.  Na partilha, serão observadas as seguintes regras: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.


 

(1) Regras para partilha: O dispositivo trata das regras a serem seguidas para formalização da partilha.

 

 

Art. 649.  Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.117, I do CPC/1973] (1)


 

(1) Bem indivisível: Quando se tratar de bem indivisível, este será encaminhado à expropriação e o valor arrecadado será dividido entre os herdeiros. Todavia, podem os interessados requerer a adjudicação comum do bem.

 

(1) Enunciado 187 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa”.

 

 

Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Nascituro: O nascituro terá seu quinhão hereditário reservado sob as vistas do inventariante até seu nascimento. O nascituro tem seus direitos resguardados conforme previsto no art. 2º do Código Civil.

 

 

Art. 651.  O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: [Dispositivo correspondente ao art. 1.023, caput do CPC/1973] (1)

I – dívidas atendidas; [Dispositivo correspondente ao art. 1.023, I do CPC/1973]

II – meação do cônjuge; [Dispositivo correspondente ao art. 1.023, II do CPC/1973]

III – meação disponível; [Dispositivo correspondente ao art. 1.023, III do CPC/1973]

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. [Dispositivo correspondente ao art. 1.023, IV do CPC/1973]


 

(1) Esboço da partilha: Esgotada a fase de apresentação ou não de proposta de partilha amigável pelas partes, tendo o juiz deliberado a respeito, os autos serão remetidos ao partidor para formalizar o esboço da partilha. O partidor encarregado de organizar a partilha não terá nenhuma margem de deliberação, devendo observar tudo o que foi decidido pelo juiz.

 

(1) O dispositivo traz a ordem a ser seguida pelo partidor quanto aos pagamentos a serem realizados. Em relação às dívidas, deve fazer constar aquelas que já foram pagas e aquelas que estão garantidas por penhora, cujos bens estão separados para o pagamento. No que se refere à meação, deve ser feito a separação da metade dos bens. Quanto à meação disponível, é o patrimônio remanescente resultante do abatimento das dívidas pagas e das despesas com funeral. Por fim, apurado esses valores o montante será partilhado entre os herdeiros, começando pelo herdeiro mais velho.

 

(1) Neste sentido: “Não havendo consenso entre os herdeiros com relação à partilha dos bens, será ela decidida pelo julgador, devendo o partidor judicial estabelecer a divisão conforme critérios estabelecidos em lei, sendo possível que os bens fiquem em condomínio, caso não comportem divisão cômoda. Inteligência do art. 651 do NCPC”. (TJRS, AI 70073157257, j. 31/05/2017)

 

(1) Enunciado 181 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio”.

 

(1) Enunciado 182 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados”.

 

 

Art. 652.  Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.024 do CPC/1973] (1)


 

(1) Partilha: Formalizado o esboço, as partes terão a oportunidade de se manifestarem, todavia, as impugnações serão restringidas ao conteúdo do esboço, e ainda quanto à inobservância dos critérios ou a falta deles. Com ou sem manifestação das partes, será lançada a partilha definida.

 

 

Art. 653.  A partilha constará: [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, caput do CPC/1973] (1)

I – de auto de orçamento, que mencionará: [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, I do CPC/1973]

  1. a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, I-a do CPC/1973]
  2. b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, I-b do CPC/1973]
  3. c) o valor de cada quinhão; [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, I-c do CPC/1973]

II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, II do CPC/1973]

Parágrafo único.  O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. [Dispositivo correspondente ao art. 1.025, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Elementos da partilha: O auto de partilha deve conter os elementos essenciais para sua validade, em conjunto com a folha de pagamento, que especificará a cota parte que cada herdeiro receberá.

 

 

Art. 654.  Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.026, caput do CPC/1973]

Parágrafo único.  A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Sentença homologatória da partilha: O dispositivo traz dois elementos para que haja o julgamento: o recolhimento do imposto ITCMD e a juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, após o juiz homologará por sentença a partilha. Nesse momento cessa a comunhão hereditária, atribuindo a cada herdeiro o seu quinhão e desaparecendo a figura do inventariante e do espólio.

 

(1) Neste sentido: “O pedido de partilha amigável será homologado de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 1.031, caput, do CPC combinado com o art. 192 do CTN)”. (STJ, REsp 910413 / PR, j. 06.12.2011).

 

(1) Enunciado 71 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º”.

 

 

Art. 655.  Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, caput do CPC/1973] (1)

I – termo de inventariante e título de herdeiros; [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, I do CPC/1973]

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, II do CPC/1973]

III – pagamento do quinhão hereditário; [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, III do CPC/1973]

IV – quitação dos impostos; [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, IV do CPC/1973]

V – sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, V do CPC/1973]

Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.027, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Formal de partilha: Transitada em julgado a decisão que homologou a partilha, cada herdeiro receberá os bens que lhe cabe e um formal de partilha, cujo instrumento faz prova da aquisição do seu direito. Assim, cada herdeiro munido do formal de partilha levará o mesmo aos órgãos responsáveis para transferência dos bens para seu nome.

 

 

Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. [Dispositivo correspondente ao art. 1.028 do CPC/1973] (1)


 

(1) Erros na partilha: O provimento jurisdicional da partilha pode ser impugnado nos mesmos autos do inventário, ainda que transitado em julgado, quando apresentar erros de fato na descrição dos bens, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Saliente-se que, a alteração não afetará o conteúdo decisório, trata-se de pequenas alterações a fim de corrigir eventuais equívocos ou inexatidões.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA JÁ HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL IMPEDE A REDISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS DOS TERMOS DA DIVISÃO EFETUADA. CASO, ADEMAIS, QUE SEQUER SE AMOLDA À RESSALVA DO ARTIGO 656 DO CPC POR NÃO ENCERRAR ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP, AI 2193661-17.2017.8.26.0000, j. 01.11.2017).

 

 

Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. [Dispositivo correspondente ao art. 1.029, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: [Dispositivo correspondente ao art. 1.029, parágrafo único do CPC/1973]

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; [Dispositivo correspondente ao art. 1.029, I do CPC/1973]

II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; [Dispositivo correspondente ao art. 1.029, II do CPC/1973]

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. [Dispositivo correspondente ao art. 1.029, III do CPC/1973]


 

(1) Anulação da partilha: É cabível ação anulatória, no prazo decadencial de 1 ano, em face de partilha amigável, para discutir eventual defeito na formação do negócio jurídico. Neste sentido: “A partilha amigável pode ser anulada. A partilha judicial é que é rescindível. Assim, é perfeitamente cabível o pedido de anulação de partilha amigável que traga prejuízos à usufrutuária”. (STJ, REsp 59594 / MG, j. 08.05.2003). Em igual sentido: “A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação”. (STJ, REsp 1238684 / SC,j. 03.12.2013).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inventário e partilha. Negativa prestação jurisdicional. Inocorrência. Alegação de erro na partilha não reconhecido pelo tribunal de origem. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1067364 / MA, j. 23.11.2017).

 

(1) Enunciado 138 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória”.

 

 

Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença: [Dispositivo correspondente ao art. 1.030, caput do CPC/1973] (1)

I – nos casos mencionados no art. 657; [Dispositivo correspondente ao art. 1.030, I do CPC/1973]

II – se feita com preterição de formalidades legais; [Dispositivo correspondente ao art. 1.030, II do CPC/1973]

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. [Dispositivo correspondente ao art. 1.030, III do CPC/1973]


 

(1) Rescisão da partilha: Quando se tratar de partilha judicial é possível impugná-la através de ação rescisória no prazo de 2 anos, nos casos mencionados nos incisos. Neste sentido: “Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação”. (STJ, REsp 586312 / SC, j. 18.05.2004). No mesmo sentido: “A hipótese dos autos constitui inequívoco caso de nulidade absoluta, pois a inclusão, no inventário, de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar”. (STJ, AgInt no AREsp 226991 / SP, j. 07.11.2017).

 

(1) Enunciado 137 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.

 

(1) Enunciado 183 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha”.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Fizemos um inventário onde um dos imóveis rurais foi reservado para credores. No caso de uma sobrepartilha deste imóvel reservado, o pagamento destas dívidas é um requisito para efetuar a sobrepartilha?

    • Olá joão!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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