Seção VII – Do Pagamento das Dívidas(art. 642 a 646)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [Dispositivo correspondente ao art. 1.017, caput do CPC/1973] (1)

§1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.017, §1º do CPC/1973]

§2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. [Dispositivo correspondente ao art. 1.017, §2º do CPC/1973] (2)

§3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. [Dispositivo correspondente ao art. 1.017, §3º do CPC/1973] (2)

§4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. [Dispositivo correspondente ao art. 1.017, §4º do CPC/1973] (2)

§5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Dívidas do falecido: As dívidas contraídas pelo de cujus durante a sua vida, serão consideradas débitos da herança e deverão ser quitadas pelos herdeiros no limite de seus quinhões.

 

(1) Requerimento dos credores: Os credores do falecido, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário a reserva de valor para pagamento de seu crédito. Trata-se de procedimento facultativo aos credores, pois podem optar por cobrar o valor em ação autônoma, pela via executiva ou cognitiva.

 

(2) Não havendo impugnação dos interessados, o juiz determinará a habilitação do crédito no inventário e a separação de valor ou alienação de bens para pagamento. Pode ainda, o credor optar pela adjudicação da coisa. Todavia, o juiz só declarará habilitado o credor quando todos os herdeiros concordarem com o pagamento da dívida. Assim, o inventariante tem a obrigação de se manifestar nos autos a respeito da habilitação, quanto aos demais herdeiros o silêncio implicará em concordância.

 

(2) Neste sentido: “Nos termos do art. 642 do NCPC, poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. No caso dos autos, se tratando de faculdade da parte credora, ora agravante, não há óbice para a venda judicial do imóvel que originou o débito condominial, pleito indeferido pelo juízo a quo. Reforma da decisão agravada”. (TJRS, AI 70075187773, j. 13/12/2017).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “Habilitação de crédito em inventário. Credora que formulou pedido de penhora, no rosto dos autos, dos direitos relativos a um herdeiro. Juiz de origem determinou a autuação em apenso, o que foi feito como habilitação de crédito. Superveniência de decisão de improcedência, visto que a habilitação é cabível para crédito em relação ao Espólio. Inconformismo da credora. Nulidade da decisão que determinou o desentranhamento do pedido de penhora, para transforma-lo em pedido de habilitação, sem pedido expresso. Nulidade dos posteriores atos realizados na habilitação. Pedido relativo à inclusão da penhora no plano de partilha, quanto aos direitos do herdeiro, deverá ser analisado pelo MM. Juiz a quo, nos autos do inventário”. (TJSP, AI 2060459-41.2017.8.26.0000, j. 14.11.2017).

 

 

Art. 643.  Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. [Dispositivo correspondente ao art. 1.018, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. [Dispositivo correspondente ao art. 1.018, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Dilação probatória: Caso os herdeiros não concordem com pagamento ao credor, o pedido será remetido às vias ordinárias para devida instrução probatória. Entretanto, a mera discordância não será recebida pelo juiz, pois a impugnação do herdeiro inconformado deve conter argumentos juridicamente comprovados, sob pena de responsabilização pessoal em decorrência da protelação do processo.

 

(1) Neste sentido: “Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao  valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. Diante  do  consenso  entre  os  demais  herdeiros e da falta de demonstração  de  prejuízo,  a  juíza  ponderou  que  a  venda seria vantajosa  ao  espólio,  pois  possibilitou  transação  extremamente benéfica,   com   a  quitação  de  vários  débitos  com  instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista  que  o  valor  do  bem  foi  muito  inferior ao valor real de mercado,  e  a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou  a  procura  de  outros interessados. Ocorre que esta prova  deixou  de  ser  efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos”. (STJ, AgInt no REsp 1660010 / ES, j. 20.06.2017).

 

(1) Todavia: “O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, que os herdeiros tiveram oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel de propriedade do espólio, bem como que não houve prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que a venda do referido bem foi realizada em valor superior ao da última avaliação judicial”. (STJ, AgRg no REsp 980708 / RS, .j 05.08.2014).

 

(2) Reserva de bens: Quando houver nos autos prova suficiente da validade do crédito e os herdeiros não tenham apresentado contraprova, o juiz, de ofício, mandará reservar bens do espólio que sejam suficientes para pagamento do credor, enquanto pendente de julgamento a ação de cobrança.

 

 

Art. 644.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.019 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. [Dispositivo correspondente ao art. 1.019 do CPC/1973]


 

(1) Habilitação do crédito: Tratando-se de dívida líquida e certa, o credor pode requerer ao juízo do inventário a habilitação do seu crédito, desde que se trate de dívida ainda não vencida.

 

(1) Concordando os interessados com o pedido do credor, o juiz determinará a separação de valor para pagamento futuro ao mesmo.

 

 

Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: [Dispositivo correspondente ao art. 1.020, caput do CPC/1973] (1)

I – quando toda a herança for dividida em legados; [Dispositivo correspondente ao art. 1.020, I do CPC/1973]

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. [Dispositivo correspondente ao art. 1.020, II do CPC/1973]


 

(1) Manifestação do legatário: O legatário poderá manifestar sua irresignação acerca das dívidas do espólio, pois poderá ser eventualmente prejudicado em razão do que lhe foi destinado.

 

(1) Enunciado 181 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio”.

 

 

Art. 646.  Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.021 do CPC/1973] (1)


 

(1) Reserva de bens: O dispositivo autoriza os herdeiros a reservarem parte dos bens do espólio para pagamento de eventuais dívidas. Assim, caso o espólio seja executado o inventariante indicará referidos bens à penhora.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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