Seção VI – Das Colações(art. 639 a 641)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 639.  No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. [Dispositivo correspondente ao art. 1.014, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. [Dispositivo correspondente ao art. 1.014, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Colação: O herdeiro que recebeu uma doação, quando ainda vivo o autor da herança, deverá apresentar no inventário a coisa ou o valor que recebeu, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários. Desta forma, os valores das doações feitas pelo de cujus em vida, precisam ser deduzidos da parte que cada um dos beneficiários teria a receber, em relação ao montante da herança.

 

(1) Neste sentido: “A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002)”. (STJ, REsp 400948 / SE, j. 23.03.2010). Em igual sentido: “O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação”. (STJ, REsp 1166568 / SP, j. 12.12.2017).

 

(1) E ainda: “A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários, exceto se houver dispensa de colação. Diante da declaração expressa, na escritura pública, que a doação dispensa a colação, não há falar em igualar as legítimas. A alegação de nulidade de doação deve ser feita em ação própria”. (TJRS, AI 70075242990, j. 12/12/2017).

 

 

Art. 640.  O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, caput do CPC/1973] (1)

§1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §2º do CPC/1973]

§3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §2º do CPC/1973]


 

(1) Doação inoficiosa: O herdeiro que foi beneficiado por uma doação que ultrapassa o limite permitido (inoficiosa) é obrigado a reduzi-la ou repor a parte excedente. Todavia, uma saída seria fixar o valor do bem colacionado àquele da época da liberalidade, atualizando-se até a data da sucessão juntamente com os outros bens, conforme previsto no art. 2.004 do Código Civil.

 

(1) Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil: “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Caso em que a doação foi realizada por escritura pública, com dispensa de colação e expressa indicação de que os bens (frações de terras) sairiam da parte disponível do patrimônio dos doadores. Assim, inexistindo elementos a indicar que tenha havido doação inoficiosa (o que eventualmente poderá ser apurado em sede própria), não há como caracterizar o ato da liberalidade como adiantamento da legítima, e, por conseguinte, determinar que o donatário proceda à colação”. (TJRS, AI 70073737314, j. 14/09/2017).

 

(2) Bens que excederam: O donatário poderá escolher qual dos bens será repassado ao espólio para que seja dividido entre os demais sucessores.

 

 

Art. 641.  Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, caput do CPC/1973] (1)

§1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, §2º do CPC/1973] (3)


 

(1) Decisão sobre a colação: Diante da negativa de colacionar os bens e após ouvidas as partes, o juiz decidirá a respeito com base no que consta nos autos.

 

(2) Negativa de apresentação dos bens: Quando o donatário nega colacionar um bem no inventário, o juiz determinará o sequestro deste bem para fazer parte do inventário ou na inexistência deste, imputar o valor para ser descontado do quinhão. Neste sentido: “Configurado, portanto,  o excesso no ato de liberalidade, seja por  ter  extrapolado  a  parcela  disponível,  seja pelo prejuízo à meação  da  companheira,  afigura-se  acertado  o provimento exarado pelas  instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das  doações  quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença”. (STJ, REsp 1519524 / RS, j. 06.09.2016).

 

(3) Dilação probatória: Caso haja necessidade de produção de provas, o juiz remeterá os interessados às vias ordinárias, reservando o quinhão até que se ultime a ação ordinária.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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