Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. [Dispositivo correspondente ao art. 1.014, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. [Dispositivo correspondente ao art. 1.014, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Colação: O herdeiro que recebeu uma doação, quando ainda vivo o autor da herança, deverá apresentar no inventário a coisa ou o valor que recebeu, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários. Desta forma, os valores das doações feitas pelo de cujus em vida, precisam ser deduzidos da parte que cada um dos beneficiários teria a receber, em relação ao montante da herança.
(1) Neste sentido: “A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002)”. (STJ, REsp 400948 / SE, j. 23.03.2010). Em igual sentido: “O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação”. (STJ, REsp 1166568 / SP, j. 12.12.2017).
(1) E ainda: “A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários, exceto se houver dispensa de colação. Diante da declaração expressa, na escritura pública, que a doação dispensa a colação, não há falar em igualar as legítimas. A alegação de nulidade de doação deve ser feita em ação própria”. (TJRS, AI 70075242990, j. 12/12/2017).
Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, caput do CPC/1973] (1)
§1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §1º do CPC/1973] (2)
§2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §2º do CPC/1973]
§3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.015, §2º do CPC/1973]
(1) Doação inoficiosa: O herdeiro que foi beneficiado por uma doação que ultrapassa o limite permitido (inoficiosa) é obrigado a reduzi-la ou repor a parte excedente. Todavia, uma saída seria fixar o valor do bem colacionado àquele da época da liberalidade, atualizando-se até a data da sucessão juntamente com os outros bens, conforme previsto no art. 2.004 do Código Civil.
(1) Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil: “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”.
(1) Contudo, em sentido contrário: “Caso em que a doação foi realizada por escritura pública, com dispensa de colação e expressa indicação de que os bens (frações de terras) sairiam da parte disponível do patrimônio dos doadores. Assim, inexistindo elementos a indicar que tenha havido doação inoficiosa (o que eventualmente poderá ser apurado em sede própria), não há como caracterizar o ato da liberalidade como adiantamento da legítima, e, por conseguinte, determinar que o donatário proceda à colação”. (TJRS, AI 70073737314, j. 14/09/2017).
(2) Bens que excederam: O donatário poderá escolher qual dos bens será repassado ao espólio para que seja dividido entre os demais sucessores.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, caput do CPC/1973] (1)
§1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, §1º do CPC/1973] (2)
§2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência. [Dispositivo correspondente ao art. 1.016, §2º do CPC/1973] (3)
(1) Decisão sobre a colação: Diante da negativa de colacionar os bens e após ouvidas as partes, o juiz decidirá a respeito com base no que consta nos autos.
(2) Negativa de apresentação dos bens: Quando o donatário nega colacionar um bem no inventário, o juiz determinará o sequestro deste bem para fazer parte do inventário ou na inexistência deste, imputar o valor para ser descontado do quinhão. Neste sentido: “Configurado, portanto, o excesso no ato de liberalidade, seja por ter extrapolado a parcela disponível, seja pelo prejuízo à meação da companheira, afigura-se acertado o provimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das doações quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença”. (STJ, REsp 1519524 / RS, j. 06.09.2016).
(3) Dilação probatória: Caso haja necessidade de produção de provas, o juiz remeterá os interessados às vias ordinárias, reservando o quinhão até que se ultime a ação ordinária.