Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto(art. 630 a 638)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 630.  Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 1.003, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres. [Dispositivo correspondente ao art. 1.003, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Avaliação dos bens do espólio: Decorrido o prazo para as impugnações dos interessados, o juiz determinará a avaliação dos bens deixados pelo de cujus. O valor do espólio servirá para pagamento das dívidas e para o cálculo do tributo incidente sobre os bens.

 

(1) Com o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), finaliza-se o inventário e prossegue-se com a partilha dos bens de cada herdeiro. O valor deste imposto é variável de estado para estado, mas baseia-se no valor total de bens inventariados.

 

(2) Perícia: Quando houver necessidade de avaliação do valor das quotas sociais ou apuração dos haveres, o juiz nomeará perito para procedimento, neste sentido: “O parágrafo único do art. 993 do CPC dispõe sobre as medidas postas ao alcance do julgador, que devem suceder às primeiras declarações do inventariante, em processo de inventário no qual era, o autor da herança, comerciante em nome individual ou sócio de sociedade que não anônima.  Autoriza, assim, o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo que, dentro do próprio processo de inventário, se proceda a apuração de haveres do falecido por sua participação, por exemplo, em sociedades civis e comerciais por cotas de responsabilidade limitada. Nesses casos, cumpre ao juiz da causa nomear contador (perito) para que realize referida apuração (CPC, art. 1003, parágrafo único)”. (STJ, REsp 289151 / SP, j. 07.10.2010).

 

 

Art. 631.  Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873. [Dispositivo correspondente ao art. 1.004 do CPC/1973] (1)


 

(1) Regras da avaliação: Para proceder à avaliação, o perito deve observar, no que for possível, as regras previstas para avaliação de bens penhorados em execução.

 

 

Art. 632.  Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.006 do CPC/1973] (1)


 

(1) Bens em outra comarca: Tratando-se de bens de pequeno valor ou conhecidos pelo perito, não se expedirá carta precatória.

 

 

Art. 633.  Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.007 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dispensa da avaliação: Quando todos os interessados são capazes e estão de pleno acordo com os valores apresentados nas primeiras declarações, inclusive a Fazenda Pública, será dispensada a avaliação do perito, prevalecendo a vontade das partes. Neste sentido: “Avaliação desnecessária no caso, pois aquinhoados meeira e herdeiros em partes ideais de todos os bens que compõem a herança”. (STJ, REsp 37890 / SP, j. 23.09.1997).

 

 

Art. 634.  Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. [Dispositivo correspondente ao art. 1.008 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dispensa da avaliação: A avaliação será também dispensada quando os interessados concordarem com os valores apresentados pela Fazenda Pública. Neste sentido: “A Fazenda Pública tem interesse na correta avaliação dos bens para fins de apuração do imposto incidente, não se cogitando, na situação em exame, em subavaliação ou em obrigatoriedade de avaliação judicial, pois a partilha era amigável e os herdeiros todos maiores e capazes. Considerando a clareza com a qual foi exposta a proposta de partilha nos autos do inventário, não ocorrendo a subtração de qualquer parcela do quinhão a que teriam direito os herdeiros-devedores, não há falar em má-fé, conspiração entre os sucessores ou utilização de meios ardilosos para fraudar credores”. (TJRS, AC 70067979096, j. 30/11/2016).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, a rigor, seria dispensável a realização de avaliação judicial sobre o imóvel cuja alienação é pretendida, a teor do disposto nos arts. 630 e 634 do CPC/15, porquanto poderia ser utilizado como parâmetro mínimo para a venda, caso houvesse concordância de todos, o valor apontado na avaliação fiscal ou mesmo em avaliações feitas por imobiliárias locais. No entanto, havendo expressa discordância de um dos herdeiros quanto aos valores de avaliação apontados na estimativa fiscal realizada pela Fazenda Pública e também em avaliação procedida por imobiliária, acostada pela inventariante, torna-se indispensável a realização da avaliação judicial”. (TJRS, AI 70068712694, j. 25/08/2016).

 

 

Art. 635.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório. [Dispositivo correspondente ao art. 1.009, caput do CPC/1973] (1)

§1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.009, §1º do CPC/1973]

§2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 1.009, §2º do CPC/1973]


 

(1) Manifestação: As partes terão o prazo comum de quinze dias para manifestarem nos autos sobre o laudo juntado pelo perito. Havendo impugnação, o juiz decidirá com base no que consta nos autos, se for pela procedência desta, o perito deverá fazer as correções devidas.

 

 

Art. 636.  Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. [Dispositivo correspondente ao art. 1.011 do CPC/1973] (1)


 

(1) Últimas declarações: Após as discussões sobre a avaliação do espólio, serão apresentadas as últimas declarações pelo inventariante, a fim de encerrar o procedimento sucessório. Neste momento, o inventariante levantará todas as questões que sejam de interesse dos herdeiros.

 

 

Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.012 do CPC/1973] (1)


 

(1) Cálculo do tributo: Transcorrido prazo de quinze dias para manifestação das partes acerca das últimas declarações, será realizado o cálculo do tributo que incidirá sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus. Ressalte-se que, o valor do tributo será calculado pelo magistrado, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Neste sentido: “Considerando que o fato gerador da taxa judiciária nas ações de inventário é a efetiva transmissão dos bens, os valores da meação do cônjuge supérstite não devem compor a base de cálculo do tributo. Precedentes do TJRS”. (TJRS, AC 70064306095, j. 01/06/2015). Em igual sentido: “Desnecessária nova avaliação dos bens pela Fazenda, devendo o cálculo de eventual tributo ser feito com base na avaliação já existente nos autos, com correção monetária, segundo critério previsto na legislação estadual de regência”. (TJRS, AI 70063305544, j. 18/06/2015)

 

(1) E ainda: “O imposto de transmissão “causa mortis”, calculado sobre o valor encontrado na avaliação, deve ser corrigido monetariamente”. (STJ, REsp 17132 / PR, j. 22.05.1995).

 

 

Art. 638.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública. [Dispositivo correspondente ao art. 1.013, caput do CPC/1973] (1)

§1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.013, §1º do CPC/1973]

§2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.013, §2º do CPC/1973]


 

(1) Fixação do valor do tributo: Aos interessados será aberto o prazo comum de cinco dias para manifestação acerca do valor do cálculo. Havendo impugnação relativa ao cálculo do tributo, deve o juiz determinar a realização de perícia para, posteriormente, decidir sobre a importância devida.

 

(1) Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

 

(1) Súmula 113 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

 

(1) Súmula 114 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo”.

 

(1) Súmula 115 do STF: “Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

 

(1) Súmula 331 do STF: “É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida”.

 

(1) Súmula 590 do STF: “Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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