Art. 834 – Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
A sentença será proferida na própria audiência (arts. 849, 850 e 852 da CLT) ou no prazo de trinta dias (arts. 226 e 366 do CPC). Proferida a decisão em audiência, as partes presentes serão dela intimadas (arts. 834 e 852 da CLT). Se o juiz, encerrada a instrução e designa audiência para a publicação da decisão, as partes, se presentes, serão intimadas da decisão nesta audiência (arts. 834 e 852 da CLT), ao passo que as partes ausentes consideram-se intimadas na data da audiência (Súmula n. 197 do TST). Quando a sentença for proferida fora da audiência, sem prévia intimação das partes em relação à data de sua publicação, as partes deverão ser intimadas via postal (art. 774 da CLT). Proferida a sentença em audiência, a ata respectiva poderá ser juntada aos autos em 48 horas, hipótese em que o prazo recursal é contado a partir da data da audiência (art. 851, § 2º, e 852 da CLT). Quando a ata contendo a sentença for juntada aos autos depois de ultrapassado o prazo de 48 horas, as partes devem ser intimadas da decisão, via postal, contando-se o prazo recursal dessa intimação (Súmula n. 30 do TST).