Art. 833 – Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo e no julgamento de embargos de declaração (arts. 833 e 897-A da CLT). O juiz também pode alterar a decisão quando tiver sido indeferida a petição inicial e o autor apresentar recurso ordinário em que demonstre não ser o caso de indeferimento da petição inicial, como prevê o art. 331 do CPC, o que atende ao princípio da economia processual, vez que evita a remessa dos autos à superior instância quando o juiz é convencido pelo autor de que a petição inicial não deveria ter sido indeferida.