Artigo 832

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Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 7o O Min. de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

O processo é dividido em várias fases, que são definidas segundo a finalidade dos atos que durante ela são praticados. Na primeira fase do processo, as partes apresentam ao juiz as suas pretensões (fase postulatória). A segunda fase do processo é reservada à produção de prova dos fatos alegados como fundamentos das pretensões das partes (fase instrutória). Finda a fase instrutória, o juiz irá se pronunciar sobre as pretensões das partes, proferindo sentença (fase decisória). Sentença é o ato processual que contém a manifestação do Poder Judiciário sobre as pretensões que lhe são submetidas pelas partes. A sentença consiste na resposta do Poder Judiciário às pretensões que lhe são apresentadas pelas partes, no exercício do direito de ação e de defesa.

O ideal é que o juiz solucione, na sentença, o mérito da demanda, definindo os direitos e as obrigações dos litigantes. Situações existem, no entanto, em que juiz está impedido de fazê-lo. Com efeito, o processo será extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485 do CPC, quando: a) o juiz indeferir a petição inicial; b) o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (a extinção do processo sob esse fundamento somente poderá ocorrer se o ato ou diligência exigido do autor for relevante para o julgamento do mérito, o réu requerer a extinção do processo e depois que o autor, intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias ou no prazo estabelecido pelo juiz – art. 485, § 1º, do CPC); c) por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (a extinção do processo sob esse fundamento pressupõe requerimento do réu, que o ato e diligência seja relevante para o julgamento da lide e a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias ou no prazo que lhe for assinalado pelo juiz – art. 485, § 1º, do CPC); d) for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;  e) o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada; f) não concorrer qualquer das condições de ação; g) o autor desistir da ação; h) a ação for considerada intransmissível por disposição legal; i) ocorrer confusão entre autor e réu. Haverá resolução ou provimento de mérito quando (art. 487 do CPC): a) o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; b) o réu reconhecer a procedência do pedido; c) as partes transigirem (art. 831, parágrafo único, da CLT); d) o juiz pronunciar a decadência ou prescrição; e) o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

O art. 832 da CLT define os requisitos formais da sentença, que deverá conter: a) o nome das partes; b) o resumo do pedido e da defesa (relatório): no relatório, além de resumir o pedido e a resposta, o juiz deve registrar as principais ocorrências havidas no curso do processo (art. 489, I, do CPC). Nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório (art. 852-I da CLT); c) a apreciação da prova: o juiz deverá realizar o exame crítico das provas existentes dos autos, visando estabelecer a verdade dos fatos controversos (art. 504, II, do CPC); d) os fundamentos: nos fundamentos, o juiz resolverá as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou que deva enfrentar de ofício, definindo os fatos provados, a norma abstrata que sobre tais fatos incide (norma correspondente ao suporte fático delineado pela prova) e a norma para o caso concreto (as consequências jurídicas decorrentes da incidência da norma abstrata sobre o suporte fático ou qualificação jurídica dos fatos provados), respeitando os limites impostos pelo pedido formulado pelo autor; e) a conclusão ou dispositivo: na conclusão ou dispositivo o juiz apontará a sua decisão sobre a demanda, respondendo ao pedido de tutela jurisdicional a ele submetido, a partir das razões apontadas na fundamentação.

Ainda de acordo com a CLT, a decisão deverá conter: a) a definição do prazo e das condições para o cumprimento das obrigações impostas ao vencido, no caso de procedência do pedido; b) a fixação das custas a serem pagas pelo vencido; c) a definição da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre elas incidentes.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, acrescentou o § 3º ao art. 114 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça do Trabalho competência para executar contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II, decorrentes das sentenças que proferir, o que foi mantido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, conforme se vê no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Daí a necessidade de definir na decisão ou termo de acordo a natureza das parcelas a serem pagas (definindo-se, com isto, aquelas que compõem o salário contribuição, de acordo com a legislação previdenciária) e a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários sobre elas incidentes e a necessidade de intimação da União. Com a atribuição à Justiça do Trabalho de competência para executar créditos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, a União passa a ter legitimidade e interesse para participar do processo de conhecimento e de execução, o que é confirmado pelo fato de ser obrigatória a sua intimação da prática de vários atos que têm reflexos na definição da existência, ou não, de créditos previdenciários. Com efeito: 1) a União deve ser intimada dos cálculos de liquidação, para manifestação no prazo de dez dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT); 2) no caso de conciliação, o termo respectivo valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, e dele devem constar a indicação da natureza jurídica das parcelas a serem pagas e a definição do limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (art. 831, parágrafo único, e art. 832, § 3º, da CLT); 3) as decisões condenatórias deverão indicar a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação (art. 832, § 3º, da CLT); 4) intimada da decisão condenatória, a União poderá interpor recurso relativamente à discriminação da natureza jurídica das parcelas dela constante (art. 832, § 5º, da CLT); 5) na mesma sentença, serão julgados os embargos e as impugnações apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, o que significa que a União poderá impugnar a sentença de liquidação (art. 884, § 4º, da CLT); 6) apresentados os embargos do devedor ou impugnação do credor trabalhista versando sobre contribuições previdenciárias, a União deve ser intimada para apresentar resposta (art. 884, caput, da CLT); 7) podendo atacar a sentença de liquidação e devendo ser ouvida sobre os embargos do devedor ou impugnação do credor trabalhista, a União poderá apresentar recurso contra a decisão proferida no julgamento dos embargos do devedor e da impugnação à sentença de liquidação (art. 897, a, da CLT). Não sendo conhecido o seu recurso (agravo de petição), a União poderá interpor novo recurso, qual seja, o agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT); 8) contra a decisão proferida no julgamento do agravo de petição, pode a União apresentar recurso (recurso de revista), versando matéria constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). Se o recurso não for conhecido, a União poderá apresentar agravo de instrumento. Celebrado acordo antes da sentença, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais nele contempladas. Prevê o art. 832, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 11.457/07, que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não prejudicará os créditos da União. Sob esta ótica, as contribuições previdenciárias serão calculadas considerando-se as parcelas salariais constantes da sentença e não sobre aquelas contempladas pelo acordo. A SDI-1 do TST adotou, na Orientação Jurisprudencial n. 376, entendimento de que “É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferida na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. No entanto, segundo o art. 43, § 5º, da Lei n. 8.212/91, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.940/09, celebrado acordo após ter sido proferida decisão de mérito, as contribuições previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo. Com isto, restou tacitamente revogado o § 6º do art. 832 da CLT.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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