Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Aduzidas as razões finais ou ultrapassado o prazo respectivo, o juiz renovará a proposta de conciliação (art. 850 da CLT). Não sendo realizada a conciliação, o juiz proferirá decisão, na própria audiência (arts. 849 e 852 da CLT) ou no prazo de trinta dias (art. 226 do CPC). A decisão dos conflitos submetidos aos órgãos da Justiça do Trabalho não se dá apenas mediante o proferimento de decisão na qual o juiz fixa os direitos e obrigações das partes. O direito processual do trabalho confere ênfase à solução dos conflito pelas próprias partes. Neste sentido, o art. 764, caput e § 1º, da CLT dispõe que os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, cumprindo aos juízes e tribunais do trabalho empregar os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Tratando do momento em que deverá ser tentada a solução negociada do conflito, estabelecem os arts. 846 e 850 da CLT que o juiz deverá proceder à tentativa de solução conciliada do conflito no início e final da audiência, o que é reforçado pelo art. 831 da CLT, segundo a qual o juiz somente proferirá decisão depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. É tamanha a importância conferida pelo direito processual do trabalho à conciliação, que, segundo prevê o art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de acordo valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Isso significa que as partes sequer podem impugnar o termo de acordo mediante recurso.