Art. 849 – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
O fato de a CLT adotar a regra da audiência única não impede a sua subdivisão, como se dá, por exemplo, quando for necessária a realização de prova pericial ou a oitiva de testemunha por meio de carta precatória.