Artigo 770

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Atos processuais. De modo bastante simplório, podemos conceituar ato processual como a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico. Publicidade dos...
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Artigo 771

Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Atos e termos processuais. De modo bastante simplório, podemos dizer que: a) ato processual– é a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico; b) termo processual– é a representação documentada dos atos processuais. Note-se, porém, que...
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Artigo 772

Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Assinatura. Assinar algo corresponde a atestar a manifestação de vontade ou...
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Artigo 773

Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) Termos processuais da secretaria do juízo. Os termos processuais, que representam a prática de atos processuais pela secretaria do juízo, devem...
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Artigo 774

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,...
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Artigo 775

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei...
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Artigo 776

Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) Escrivães e secretários. A referência legal aos: a) escrivães – é direcionada aos escrivães dos foros das Justiças Estaduais no desempenho da jurisdição trabalhista; b) secretários – corresponde à...
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Artigo 777

Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) Escrivães...
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Artigo 778

Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 779

Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. Consulta de autos de processo pelas partes e seus procuradores. Não há restrição de acesso aos autos de processo (em curso ou findos) pelas partes e por seus procuradores (CLT, 779), ainda...
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Artigo 780

Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. Desentranhamento de documentos dos autos. Somente poderão ser desentranhados e restituídos às partes os documentos juntados aos autos de processo findo (CLT, 780). Não obstante ser essa a regra geral, o documento...
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Artigo 781

Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)  Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. Escrivães e...
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Artigo 782

Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. Selo. O art. 782 da CLT está em desuso, uma vez que o selo em atos judiciais, fruto do pensamento cartorário, fora há muito abolido.
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Artigo 783

Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Distribuição. Distribuição é a denominação jurídica que corresponde: a)...
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Artigo 784

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Registro de demandas e rubrica nas folhas dos autos. O art. 784 da CLT, fruto do pensamento cartorário, está em desuso, uma vez que os foros judiciais possuem...
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Artigo 785

Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. Recibo da distribuição. O fornecimento de recibo da distribuição da demanda...
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Artigo 786

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731. Demanda verbal....
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Artigo 787

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Demanda escrita. Optando por deduzir sua demanda por escrito, mediante uso do jus postulandi (CLT, 791) ou representada por advogado, deverá a parte fazê-lo em peça apropriada (petição...
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Artigo 788

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. Remessa da petição inicial à Vara do Trabalho. Na hipótese de demanda (escrita) sujeita à distribuição (CLT, 783), realizada esta, o distribuidor fará a remessa da petição inicial e...
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Artigo 789

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por...
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Artigo 789-A

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)  I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o...
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Artigo 789-B

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537,...
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Artigo 790

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Custas processuais do art. 790 da...
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Artigo 790-A

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei...
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Artigo 790-B

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)     Sistema dos honorários periciais. O sistema de honorários periciais adotado pelo direito processual do trabalho é o da responsabilidade...
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Artigo 791

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados...
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Artigo 792

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. (1) (1) Artigo inteiramente revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Artigo 793

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) Capacidade de estar em juízo....
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Artigo 794

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Inexistência e nulidade. Não se deve confundir inexistência com nulidade, uma vez que estão em planos distintos. O plano da: a) existência – é o plano do...
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Artigo 795

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os...
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Artigo 796

Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Princípio da proteção. De acordo com o princípio da proteção, a nulidade somente será declarada se for arguida por quem não lhe deu causa...
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Artigo 797

Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Interdependência dos atos processuais. Os atos processuais são interdependentes (estão interligados). Assim, a omissão ou o vício na prática de um ato processual atinge (vicia) o ato posterior que dele dependia. Atos nulos...
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Artigo 798

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais (também chamado de princípio da conservação), a nulidade de um ato não prejudicará os atos posteriores que...
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Artigo 799

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº...
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Artigo 800

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Exceção de incompetência de foro. Somente a incompetência relativa de foro deve ser deduzida por meio...
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Artigo 801

Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Princípio da imparcialidade do...
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Artigo 802

Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma...
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Artigo 803

Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei...
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Artigo 804

Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Caracterização do conflito de competência. Conflito de competência é o fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos, sem vínculo hierárquico um em relação ao outro (S-TST-420): a) se afirmam absoluta...
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Artigo 805

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Legitimidade para suscitar o conflito de competência. Possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência: a) os órgãos da...
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Artigo 806

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Preclusão da arguição de incompetência relativa. O art. 806 da CLT (de que é idêntico o art. 952 do CPC) dispõe, na verdade, sobre preclusão consumativa. Se o réu arguiu...
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Artigo 807

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Forma de suscitar o conflito. O conflito de competência não suspende automaticamente o procedimento da demanda. Trata-se de providência a ser adotada pelo relator, caso entenda necessário (CLT, 809, II; CPC, 955)....
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Artigo 808

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas...
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Artigo 809

Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do...
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Artigo 810

Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
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Artigo 811

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Artigo 812

Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946) Processamento dos conflitos de competência. Nos conflitos de competência: a) o juiz, de ofício ou por provocação da parte ou do...
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Artigo 813

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. §1º - Em casos especiais,...
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Artigo 814

Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) Secretário de audiências. Embora legalmente seja do Diretor de Secretaria a função de secretariar as audiências, lavrando as respectivas atas (CLT, 712, g), na praxe essa...
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Artigo 815

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada,...
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Artigo 816

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Polícia de audiência. A polícia de audiência (decorrente do poder de polícia) consiste no poder concedido ao juiz para impor, pela força, a ordem e o decoro na audiência...
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Artigo 817

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. Registro das audiências. O art. 817 da CLT, fruto...
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Artigo 818

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Prova. Prova pode ser conceituada, sob o aspecto: a) subjetivo, como: (i) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações; (ii) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. b) objetivo, como: (i)...
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Artigo 819

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º. Em ambos os...
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Artigo 820

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Inquirição de partes e testemunhas. A oitiva das partes, quando o juiz entender necessária (CLT, 848 e 765), e das testemunhas (CLT,...
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Artigo 821

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Testemunha. Testemunha é quem, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato...
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Artigo 822

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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Artigo 823

Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. Requisição de testemunha. Cumpre às partes convidar as testemunhas que desejarem ouvir em audiência, sendo dispensada a apresentação do rol destas...
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Artigo 824

Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Inquirição separada das testemunhas. As testemunhas serão inquiridas separadamente (e não coletivamente), de modo que o depoimento da testemunha não poderá ser ouvido pelas demais...
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Artigo 825

Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Oitiva das testemunhas pelo juiz...
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Artigo 826

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970) Norma ab-rogada. O art. 826 da CLT foi ab-rogado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970. Perito. Havendo necessidade de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação (CPC, 464), o juiz...
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Artigo 827

Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. Compromisso do perito. Como ressaltado em comentário ao artigo anterior, o direito processual do trabalho abandonou a assinatura de termo de compromisso...
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Artigo 828

Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Qualificação da testemunha. Antes de prestar o compromisso legal, a testemunha será...
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Artigo 829

Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Incapaz, impedido e suspeito para depor como testemunha. A despeito da regra do art. 829 da CLT, é pacífico o...
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Artigo 830

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,...
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Artigo 831

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de...
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Artigo 832

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu...
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Artigo 833

Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erros...
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Artigo 834

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. A sentença será proferida na própria audiência (arts. 849, 850 e 852 da CLT) ou no prazo...
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Artigo 835

Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. No acordo e na sentença que concluir pela procedência do pedido devem constar o prazo e as condições para o seu cumprimento (arts. 832, § 1º, e 846, §§ 1º e 2º, da CLT)....
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Artigo 836

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código...
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