Artigo 819

0
1860

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Tradutor ou intérprete. Sempre que julgar necessário, o juiz nomeará: a) tradutor – para verter para o português as perguntas dirigidas às partes e às testemunhas, bem como as declarações destas, sempre que elas não conhecerem o idioma nacional; b) intérprete – para decodificar a linguagem simbólica para a escrita daqueles que não puderem se expressar verbalmente (CLT, 819; CPC, 162, II).

Auxiliares do juiz. O tradutor e o intérprete são auxiliares do juiz (CPC, 149).

Despesas. Os honorários do tradutor e do intérprete serão pagos pela parte que tiver requerido o depoimento (CLT, 819, § 2º).

Artigo anteriorArtigo 818
Próximo artigoArtigo 820
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui