Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Tradutor ou intérprete. Sempre que julgar necessário, o juiz nomeará: a) tradutor – para verter para o português as perguntas dirigidas às partes e às testemunhas, bem como as declarações destas, sempre que elas não conhecerem o idioma nacional; b) intérprete – para decodificar a linguagem simbólica para a escrita daqueles que não puderem se expressar verbalmente (CLT, 819; CPC, 162, II).
Auxiliares do juiz. O tradutor e o intérprete são auxiliares do juiz (CPC, 149).
Despesas. Os honorários do tradutor e do intérprete serão pagos pela parte que tiver requerido o depoimento (CLT, 819, § 2º).