Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Remessa da petição inicial à Vara do Trabalho. Na hipótese de demanda (escrita) sujeita à distribuição (CLT, 783), realizada esta, o distribuidor fará a remessa da petição inicial e dos documentos que a instruem à Vara do Trabalho competente, acompanhada da certidão (recibo) da distribuição.