Artigo 788

0
1366

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Remessa da petição inicial à Vara do Trabalho. Na hipótese de demanda (escrita) sujeita à distribuição (CLT, 783), realizada esta, o distribuidor fará a remessa da petição inicial e dos documentos que a instruem à Vara do Trabalho competente, acompanhada da certidão (recibo) da distribuição.

Artigo anteriorArtigo 787
Próximo artigoArtigo 789
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui