Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Demanda escrita. Optando por deduzir sua demanda por escrito, mediante uso do jus postulandi (CLT, 791) ou representada por advogado, deverá a parte fazê-lo em peça apropriada (petição inicial), observando certos requisitos subjetivos (precisão, clareza, concisão e objetividade) e objetivos (CLT, 840).
Vias da petição inicial. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias (CLT, 787): uma via original, destinada a formar os autos do processo, e uma cópia destinada à citação do réu. Caso haja litisconsórcio passivo, o autor terá de fornecer vias em quantidade suficiente à citação de cada um dos réus. Segundo a praxe forense, o autor costuma apresentar, ainda, uma cópia, que lhe pertence, registrando-se nela, mecanicamente ou por inserção de etiquetas, o recebimento da via original.
Documentos. A petição inicial tem de estar acompanhada da procuração, sendo o caso (CPC, 287), e deve ser instruída com os documentos:
a) indispensáveis ao ajuizamento da demanda (CPC, 320) – que são os documentos necessários à comprovação, de pano, da existência de uma situação jurídica que embasa a pretensão (v.g.: a certidão de trânsito em julgado na ação rescisória; a cópia do auto de penhora nos embargos de terceiro). A falta destes documentos acarreta a inaptidão da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I e IV);
b) comprobatórios dos fatos constitutivos (CLT, 787) – que são os documentos que comprovam as afirmações fáticas (constitutivas) da petição inicial. A falta destes documentos (salvo se admitida outra forma de prova) acarreta o indeferimento do pedido do autor (CLT, 818; CPC, 373, I e 487, I). Não obstante a exigência legal de exibição dos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos com a petição inicial, admite-se a sua apresentação nos autos enquanto não estiver encerrada a instrução probatória, diante do amplo poder instrutório do juiz (CLT, 765).