Artigo 787

0
3966

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Demanda escrita. Optando por deduzir sua demanda por escrito, mediante uso do jus postulandi (CLT, 791) ou representada por advogado, deverá a parte fazê-lo em peça apropriada (petição inicial), observando certos requisitos subjetivos (precisão, clareza, concisão e objetividade) e objetivos (CLT, 840).

Vias da petição inicial. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias (CLT, 787): uma via original, destinada a formar os autos do processo, e uma cópia destinada à citação do réu. Caso haja litisconsórcio passivo, o autor terá de fornecer vias em quantidade suficiente à citação de cada um dos réus. Segundo a praxe forense, o autor costuma apresentar, ainda, uma cópia, que lhe pertence, registrando-se nela, mecanicamente ou por inserção de etiquetas, o recebimento da via original.

Documentos. A petição inicial tem de estar acompanhada da procuração, sendo o caso (CPC, 287), e deve ser instruída com os documentos:

a) indispensáveis ao ajuizamento da demanda (CPC, 320) – que são os documentos necessários à comprovação, de pano, da existência de uma situação jurídica que embasa a pretensão (v.g.: a certidão de trânsito em julgado na ação rescisória; a cópia do auto de penhora nos embargos de terceiro). A falta destes documentos acarreta a inaptidão da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I e IV);

b) comprobatórios dos fatos constitutivos (CLT, 787) – que são os documentos que comprovam as afirmações fáticas (constitutivas) da petição inicial. A falta destes documentos (salvo se admitida outra forma de prova) acarreta o indeferimento do pedido do autor (CLT, 818; CPC, 373, I e 487, I). Não obstante a exigência legal de exibição dos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos com a petição inicial, admite-se a sua apresentação nos autos enquanto não estiver encerrada a instrução probatória, diante do amplo poder instrutório do juiz (CLT, 765).

Artigo anteriorArtigo 786
Próximo artigoArtigo 788
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui