Artigo 791

0
11513

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

Jus postulandi. Enquanto no direito processual comum a capacidade postulatória (jus postulandi) é privativa de advogado (CPC, 103; Lei n. 8.906/1994, 1º), no direito processual do trabalho é, também, das partes (CLT, 791).

Alcance do jus postulandi. O regime geral do jus postulandi, segundo entendimento predominante na jurisprudência do TST, e sob o fundamento de garantia de acesso à justiça, alcança unicamente as demandas trabalhistas regidas pela CLT. Para as demandas específicas, regidas ou não pela CLT (cautelares, mandado de segurança, ação rescisória, etc.), a capacidade postulatória é privativa do advogado (CPC, 103; S-TST-425).

Limites do jus postulandi. Ainda sob o entendimento predominante da jurisprudência, o regime geral do jus postulandi está limitado à instância ordinária. Vale dizer: pode ser exercido unicamente nas Varas do Trabalho e nos TRTs, não se estendendo às demandas e recursos dirigidos ao TST (S-TST-425).

§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Faculdade/obrigatoriedade da representação por advogado. Uma leitura apressada do art. 791, § 1º, da CLT leva a crer que a representação por advogado é uma faculdade. Na verdade, a representação por advogado é:

a) uma faculdade – para as demandas trabalhistas regidas pela CLT, limitada às Varas do Trabalho e aos TRTs (S-TST-425);

b) obrigatória – para as demandas específicas (regidas ou não pela CLT), em qualquer grau de jurisdição (inclusive nas Varas do Trabalho e nos TRTs), e nas demandas e recursos de qualquer natureza (inclusive trabalhistas), dirigidos ao TST (S-TST-425).

Representação por intermédio do sindicato. Os sindicatos têm a obrigação legal de prestar assistência jurídica (dispor de advogado) aos integrantes de sua categoria (Lei n. 5.584/1970, 14), associados ou não (Lei n. 5.584/1970, 18), desde que ele perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Assegura-se igual benefício ao trabalhador de maior salário se provar que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família (Lei n. 5.584/1970, 14º, § 1º).

Advogado, solicitador e provisionado. Advogado é o bacharel em direito com inscrição na OAB (Lei n. 8.906/1994, 8º, II); solicitador é a antiga denominação do atual estagiário, que é aquele que cursa a faculdade de direito e possui inscrição na OAB (Lei n. 8.906/1994, 9º, § 1º); provisionado é o prático em direito, mais conhecido como rábula (Lei n. 4.215/1963, 47, III e 51), a quem não mais se permite a inscrição nos quadros da OAB, restrita, unicamente, aos bacharéis em direito e aos estudantes finalistas da faculdade de direito (Lei n. 8.906/1994, 3º, 8º e 9º). Somente o advogado poderá representar a parte em juízo, sendo privativa dele a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário (Lei n. 8.906/19994, 1º, I). Ao estagiário permite-se, unicamente, a prática de atos em conjunto e sob a responsabilidade de advogado (Lei n. 8.906/19994, 3º, § 2º).

Representação pela Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública da União têm a obrigação legal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (LC n. 80/1994, 1º), inclusive na Justiça do Trabalho (LC n. 80/1994, 14).

Particularidades da representação. Algumas particularidades sobre a representação são importantes:

a) considera-se inexistente o ato praticado por advogado sem mandato ou com procuração defeituosa (CPC, 104, § 2º);

b) a procuração poderá ser outorgada por instrumento público ou particular e deverá estar assinada pela parte (CPC, 105). A assinatura poderá ser aposta digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica (CPC, 105, § 1º);

c) possui eficácia de mandato verbal a inserção da digital do analfabeto na procuração;

d) o reconhecimento de firma não é condição de validade ou de eficácia da procuração;

e) a outorga de poderes para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem a outorga de poderes especiais (CPC, 105);

f) a renúncia ao mandato pode ser manifestada a qualquer tempo pelo advogado, mas somente produz efeitos processuais 10 dias após a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia (CPC, 112, § 1º);

g) ao revogar o mandato a parte deverá, se não for exercer o jus postulandi, constituir novo procurador (CPC, 111);

h) há mandato verbal (e não mandato tácito) sempre que não houver nos autos instrumento escrito, mas a parte comparecer em audiência acompanhada de advogado (TST-OJ-SBDI-1-286, I);

i) procuração em cópia somente é válida para atuação judicial se for declarada autêntica pelo advogado, ou estiver autenticada por tabelião ou por servidor do juízo (CLT, 830; CPC, 423);

j) as pessoas investidas nos cargos de procurador da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações públicas estão dispensadas de exibir o instrumento de mandato (S-TST-436), desde que para a representação da pessoa jurídica da qual ocupam o cargo de procurador (TST-OJ-SBDI-1-318);

k) a exibição do contrato ou do estatuto de constituição da pessoa jurídica não é condição de validade do instrumento de mandato judicial, salvo se houver impugnação da parte contrária (TST-OJ-SBDI-1-255) na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos (CLT, 795);

l) a existência jurídica do mandato outorgado por pessoa jurídica depende da identificação, na procuração, do seu representante legal (CC, 654, § 1º; TST-S-456);

m) há revogação tácita do mandato diante da juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva de poderes ao antigo patrono (TST-OJ-SBDI-1-349);

n) procuração com poderes limitados ao âmbito de TRT não restringe a possibilidade de interposição de recurso de revista (TST-OJ-SBDI-1-374);

o) mandato com prazo determinado habilita o advogado a representar a parte somente no tempo previsto (S-TST-395, II), salvo se houver cláusula concedendo poderes “até o final do processo” (S-TST-395, I);

p) o poder de substabelecer está implícito no mandato escrito (CC, 667; S-TST-395, III). Não há possibilidade, entretanto, de substabelecimento de mandato verbal (TST-OJ-SBDI-1-200);

q) substabelecimento anterior à outorga de poderes é ineficaz (S-TST-395, IV).

§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Representação por advogado. Embora com redação diversa, o art. 791, § 2º da CLT possui o mesmo conteúdo do art. 791, § 1º da CLT. Valem aqui, portanto, as considerações já feitas a este.

§ 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

Mandato verbal e mandato tácito. Não se deve confundir mandato verbal com mandato tácito, como o faz a jurisprudência (S-TST-164; TST-OJ-SBDI-1-200 e 286). Mandato verbal é aquele que não está escrito. Mandato tácito, por sua vez, é aquele que não é expresso. Se a parte comparece acompanhada de advogado em audiência, o mandato é expresso (contrário de tácito, pois a parte deixou expressa a sua vontade). Caso nesse ato não seja juntada a procuração escrita e assinada pela parte, o mandato será verbal (a parte apenas não instrumentalizou o mandato).

Mandato verbal apud acta. O mandato verbal poderá ser objeto de registro na ata de audiência (CLT, 793, § 3º), caso em que o mandante, querendo, poderá outorgar, também, poderes especiais.

Artigo anteriorArtigo 790-B
Próximo artigoArtigo 792
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui