Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Jus postulandi. Enquanto no direito processual comum a capacidade postulatória (jus postulandi) é privativa de advogado (CPC, 103; Lei n. 8.906/1994, 1º), no direito processual do trabalho é, também, das partes (CLT, 791).
Alcance do jus postulandi. O regime geral do jus postulandi, segundo entendimento predominante na jurisprudência do TST, e sob o fundamento de garantia de acesso à justiça, alcança unicamente as demandas trabalhistas regidas pela CLT. Para as demandas específicas, regidas ou não pela CLT (cautelares, mandado de segurança, ação rescisória, etc.), a capacidade postulatória é privativa do advogado (CPC, 103; S-TST-425).
Limites do jus postulandi. Ainda sob o entendimento predominante da jurisprudência, o regime geral do jus postulandi está limitado à instância ordinária. Vale dizer: pode ser exercido unicamente nas Varas do Trabalho e nos TRTs, não se estendendo às demandas e recursos dirigidos ao TST (S-TST-425).
§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Faculdade/obrigatoriedade da representação por advogado. Uma leitura apressada do art. 791, § 1º, da CLT leva a crer que a representação por advogado é uma faculdade. Na verdade, a representação por advogado é:
a) uma faculdade – para as demandas trabalhistas regidas pela CLT, limitada às Varas do Trabalho e aos TRTs (S-TST-425);
b) obrigatória – para as demandas específicas (regidas ou não pela CLT), em qualquer grau de jurisdição (inclusive nas Varas do Trabalho e nos TRTs), e nas demandas e recursos de qualquer natureza (inclusive trabalhistas), dirigidos ao TST (S-TST-425).
Representação por intermédio do sindicato. Os sindicatos têm a obrigação legal de prestar assistência jurídica (dispor de advogado) aos integrantes de sua categoria (Lei n. 5.584/1970, 14), associados ou não (Lei n. 5.584/1970, 18), desde que ele perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Assegura-se igual benefício ao trabalhador de maior salário se provar que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família (Lei n. 5.584/1970, 14º, § 1º).
Advogado, solicitador e provisionado. Advogado é o bacharel em direito com inscrição na OAB (Lei n. 8.906/1994, 8º, II); solicitador é a antiga denominação do atual estagiário, que é aquele que cursa a faculdade de direito e possui inscrição na OAB (Lei n. 8.906/1994, 9º, § 1º); provisionado é o prático em direito, mais conhecido como rábula (Lei n. 4.215/1963, 47, III e 51), a quem não mais se permite a inscrição nos quadros da OAB, restrita, unicamente, aos bacharéis em direito e aos estudantes finalistas da faculdade de direito (Lei n. 8.906/1994, 3º, 8º e 9º). Somente o advogado poderá representar a parte em juízo, sendo privativa dele a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário (Lei n. 8.906/19994, 1º, I). Ao estagiário permite-se, unicamente, a prática de atos em conjunto e sob a responsabilidade de advogado (Lei n. 8.906/19994, 3º, § 2º).
Representação pela Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública da União têm a obrigação legal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (LC n. 80/1994, 1º), inclusive na Justiça do Trabalho (LC n. 80/1994, 14).
Particularidades da representação. Algumas particularidades sobre a representação são importantes:
a) considera-se inexistente o ato praticado por advogado sem mandato ou com procuração defeituosa (CPC, 104, § 2º);
b) a procuração poderá ser outorgada por instrumento público ou particular e deverá estar assinada pela parte (CPC, 105). A assinatura poderá ser aposta digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica (CPC, 105, § 1º);
c) possui eficácia de mandato verbal a inserção da digital do analfabeto na procuração;
d) o reconhecimento de firma não é condição de validade ou de eficácia da procuração;
e) a outorga de poderes para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem a outorga de poderes especiais (CPC, 105);
f) a renúncia ao mandato pode ser manifestada a qualquer tempo pelo advogado, mas somente produz efeitos processuais 10 dias após a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia (CPC, 112, § 1º);
g) ao revogar o mandato a parte deverá, se não for exercer o jus postulandi, constituir novo procurador (CPC, 111);
h) há mandato verbal (e não mandato tácito) sempre que não houver nos autos instrumento escrito, mas a parte comparecer em audiência acompanhada de advogado (TST-OJ-SBDI-1-286, I);
i) procuração em cópia somente é válida para atuação judicial se for declarada autêntica pelo advogado, ou estiver autenticada por tabelião ou por servidor do juízo (CLT, 830; CPC, 423);
j) as pessoas investidas nos cargos de procurador da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações públicas estão dispensadas de exibir o instrumento de mandato (S-TST-436), desde que para a representação da pessoa jurídica da qual ocupam o cargo de procurador (TST-OJ-SBDI-1-318);
k) a exibição do contrato ou do estatuto de constituição da pessoa jurídica não é condição de validade do instrumento de mandato judicial, salvo se houver impugnação da parte contrária (TST-OJ-SBDI-1-255) na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos (CLT, 795);
l) a existência jurídica do mandato outorgado por pessoa jurídica depende da identificação, na procuração, do seu representante legal (CC, 654, § 1º; TST-S-456);
m) há revogação tácita do mandato diante da juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva de poderes ao antigo patrono (TST-OJ-SBDI-1-349);
n) procuração com poderes limitados ao âmbito de TRT não restringe a possibilidade de interposição de recurso de revista (TST-OJ-SBDI-1-374);
o) mandato com prazo determinado habilita o advogado a representar a parte somente no tempo previsto (S-TST-395, II), salvo se houver cláusula concedendo poderes “até o final do processo” (S-TST-395, I);
p) o poder de substabelecer está implícito no mandato escrito (CC, 667; S-TST-395, III). Não há possibilidade, entretanto, de substabelecimento de mandato verbal (TST-OJ-SBDI-1-200);
q) substabelecimento anterior à outorga de poderes é ineficaz (S-TST-395, IV).
§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Representação por advogado. Embora com redação diversa, o art. 791, § 2º da CLT possui o mesmo conteúdo do art. 791, § 1º da CLT. Valem aqui, portanto, as considerações já feitas a este.
§ 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Mandato verbal e mandato tácito. Não se deve confundir mandato verbal com mandato tácito, como o faz a jurisprudência (S-TST-164; TST-OJ-SBDI-1-200 e 286). Mandato verbal é aquele que não está escrito. Mandato tácito, por sua vez, é aquele que não é expresso. Se a parte comparece acompanhada de advogado em audiência, o mandato é expresso (contrário de tácito, pois a parte deixou expressa a sua vontade). Caso nesse ato não seja juntada a procuração escrita e assinada pela parte, o mandato será verbal (a parte apenas não instrumentalizou o mandato).
Mandato verbal apud acta. O mandato verbal poderá ser objeto de registro na ata de audiência (CLT, 793, § 3º), caso em que o mandante, querendo, poderá outorgar, também, poderes especiais.