Artigo 790-B

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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

Sistema dos honorários periciais. O sistema de honorários periciais adotado pelo direito processual do trabalho é o da responsabilidade definitiva (pagamento ao final), sendo ilegal a exigência de pagamento ou depósito prévio (TST-OJ-SBDI-2-98).

Responsabilidade pelo pagamento. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do vencido (ainda que em mínima parte) na pretensão que exigiu a intervenção do perito, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça (CLT, 790-B). Neste caso, caberá ao Estado responder pelos pagamento dos honorários periciais (TST-S-457; CSJT-Resolução n. 66/2010).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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