Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Sistema dos honorários periciais. O sistema de honorários periciais adotado pelo direito processual do trabalho é o da responsabilidade definitiva (pagamento ao final), sendo ilegal a exigência de pagamento ou depósito prévio (TST-OJ-SBDI-2-98).
Responsabilidade pelo pagamento. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do vencido (ainda que em mínima parte) na pretensão que exigiu a intervenção do perito, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça (CLT, 790-B). Neste caso, caberá ao Estado responder pelos pagamento dos honorários periciais (TST-S-457; CSJT-Resolução n. 66/2010).