Art. 1º / Art. 790 – B

0
3102

(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.

 

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (1)

 

(1) Toda a nova redação foi dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui