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Art. 790. (…) [Clique aqui para ler o caput]
§ 1º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 2º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (1)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (2)
(1) Redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.