Artigo 790

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Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Custas processuais do art. 790 da CLT. As custas processuais de que trata o art. 790 da CLT, salvo quando ao § 3º, são custas processuais em sentido estrito (ou simplesmente custas processuais).

Forma de pagamento. Cabe ao TST normatizar a forma de pagamento das custas processuais e dos emolumentos que, atualmente, está disciplinada pela IN-TST n. 20/2002 e pelo Ato Conjunto TST-CSJT n. 21/2010.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Condição dos sindicatos na demanda trabalhista. Na Justiça do Trabalho, em demandas trabalhistas, o sindicato atua na condição de:

a) legitimado ordinário (parte) – nos dissídios coletivos (CF, 114, § 2º; CLT, 856);

b) legitimado extraordinário (substituto processual – CF, 8º, III) – nos dissídios individuais;

c) assistente jurídico (CLT, 514, b; Lei n. 5.584/1970, 14) – nos dissídios individuais.

Responsabilidade pelas custas processuais. As custas processuais serão da responsabilidade do substituído e do assistido pela entidade sindical, caso restem vencidos na demanda (CLT, 789, II). Não sendo eles beneficiários da justiça gratuita (CLT, 790, § 3º; CF, 5º, LXXIV), pelas custas responderá solidariamente o sindicato que atuou como substituto processual ou assistente jurídico (CLT, 790, § 1º), não sendo viável, em princípio, conceder isenção de custas a este, salvo se também reunir os requisitos para beneficiar-se da gratuidade da justiça.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Execução das custas processuais. Havendo necessidade de execução do valor das custas processuais, será ela processada segundo a disciplina dos créditos trabalhistas (CLT, 790, § 2º), a despeito de sua natureza tributária, excepcionando, desse modo, a Lei n. 6.830/1980, que disciplina a execução de créditos da Fazenda Pública.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

§ 4º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

Assistência jurídica integral. A CF estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral a todos os que comprovarem insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV), revelando sua preocupação de garantir o acesso à jurisdição, com a viabilização, aos necessitados, da assistência jurídica e da gratuidade da justiça.

Regramento da gratuidade da justiça. No direito processual do trabalho a gratuidade da justiça está regulada nos arts. 790, § 3º, e 790-B da CLT, bem como, subsidiariamente, pela Lei n. 1.060/1950.

Beneficiários da gratuidade da justiça. São beneficiários da justiça gratuita:

a) as pessoas naturais que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (CLT, 790, § 3º), ou que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CLT, 790, § 3º);

b) as pessoas jurídicas que comprovarem precariedade econômico-financeira. Vale destacar que a CF não distingue entre pessoa natural e jurídica como beneficiária da gratuidade da justiça (CF, 5º, LXXIV).

Concessão da gratuidade da justiça de ofício. A gratuidade da justiça pode ser deferida de oficio ou a requerimento da parte (CLT, 790, § 3º), em decisão fundamentada (CF. 93, IX). O requerimento será decidido nos próprios autos, sendo incompatível com a simplicidade do processo do trabalho a sistemática do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, que determina a sua autuação em apenso.

Requisitos à concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais. Para a concessão da gratuidade judiciária às pessoas naturais, basta que haja:

a) comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou

b) declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A declaração poderá ser firmada pela parte ou pelo seu procurador (na petição inicial), ainda que não possua poderes específicos para isso (Lei n. 7.115/1983, 1º), podendo ser substituída pela apresentação da CTPS (Lei n. 1.060/1050, 4º, § 3º).

Requisitos à concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Para a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não basta a declaração da insuficiência econômica, sendo indispensável a comprovação documental (contábil; financeira) dessa circunstância (CF, 5º, LXXIV).

Momentos do requerimento e da concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (CLT, 790, § 3º), desde que nos autos haja comprovação da existência dos requisitos legais. Em grau recursal, entretanto, é imprescindível que o requerimento e a declaração ou a comprovação sejam apresentados pela parte até o último dia do prazo recursal (TST-OJ-SBDI-1-269), sob cominação de preclusão.

Despesas abrangidas pela gratuidade. A gratuidade da justiça isenta o seu beneficiário, das custas processuais, das despesas remuneratórias e dos emolumentos (CLT, 790, § 3º e 790-B) futuros do processo em que é deferida. Não se expande, portanto, para:

a) custas, despesas e emolumentos realizados anteriormente ao pedido ou à concessão da gratuidade de ofício (efeito ex nunc);

b) outros processos.

Revogação. Havendo prova do desaparecimento da situação de miserabilidade, pode o juiz, de ofício ou mediante impugnação, revogar o benefício da gratuidade (Lei n. 1.060/1950, 7º e 8º). A revogação, entretanto, gera efeitos futuros (ex nunc). Vale dizer: não alcança os valores já isentados (CLT, 790-A).

Direito personalíssimo. A gratuidade da justiça é um direito personalíssimo (Lei n. 1.060/1950, 10). Vale dizer: é intransmissível inter vivos ou mortis causa.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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