Artigo 514

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Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975).

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

A imposição aos sindicatos de deveres que comprometam a sua função de defesa dos representados (CF, art. 8º, III) é forma de interferência do Estado na organização sindical e não se compatibiliza com o princípio da autonomia sindical (CF, art. 8º, I). Por isso, entendemos que o artigo 514 não foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A relação dos sindicatos com os aparelhos de Estado, especialmente por meio da participação de representantes sindicais em órgãos estatais, deve sempre ter como escopo a defesa dos interesses dos representados, não podendo se tornar forma de submissão ao Estado.

Para garantir o acesso dos seus representados ao Judiciário, os sindicatos devem manter serviços de assistência judiciária. Em caráter subsidiário ao dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), bem como às incumbências da defensoria púbica (CF, art. 134), os sindicatos devem prestar assistência judiciária aos não associados quando verificados os requisitos legais (CLT, art. 793 e Lei 5.584/70, art. 14 e art. 16).

O dever de promover conciliação nos dissídios de trabalho não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois cabe ao sindicato defender os direitos e interesses, individuais e coletivos, da categoria, o que pode ou não passar pela conciliação. Também é incompatível com a autonomia sindical o dever de manter assistente social, de fundar cooperativas de consumo e crédito e de manter escolas de alfabetização.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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