Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que estabeleceu ser livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, exceto quanto ao registro no órgão competente (CF, art. 8º).
A criação prévia de associação profissional com a observância de determinadas características era fase obrigatória para o reconhecimento de um sindicato pelo Estado. Tal exigência se tornou incompatível com os graus de liberdade e de autonomia sindical estabelecidos na Constituição.
A autonomia sindical afasta qualquer ingerência pública para o reconhecimento e investidura sindical, atuando o Ministério do Trabalho e Emprego apenas como órgão de registro para fins de controle da unicidade sindical (Súmula nº 677).
Em caso de disputa de representação entre dois sindicatos ou mais, caberá ao Judiciário dirimir a questão levando em conta, dentre outros aspectos, a quantidade de associados que cada um possua. Entretanto, a reunião de, no mínimo, um terço dos representados não pode ser requisito para o registro de um sindicato.
A duração dos mandatos eletivos sindicais deve ser estabelecida nos respectivos estatutos, levando em conta os valores da democracia e do pluralismo político insertos na Constituição (art. 1º). Mandatos longos, superiores à referência de três anos, podem configurar atentado contra a democracia sindical e ser objeto de questionamento judicial.
A exigência de que o cargo de presidente seja privativo de brasileiro nato e que os demais cargos de administração e representação sejam exercidos por brasileiros é inconstitucional, pois a Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), além de vedar a distinção entre brasileiros natos e naturalizados (CF, art. 12, §2º), excetuando unicamente as distinções que a própria Carta Magna faz.