Artigo 516

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Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

A Constituição Federal de 1988 manteve o princípio da unicidade sindical ao vedar a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria numa dada base territorial (CF, art. 8º, II). Com isso, foi recepcionado o art. 516, ressalvando-se que não se trata mais de reconhecimento e sim de registro. Dessa forma, podemos dizer que não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria em base territorial coincidente.

O Comitê de Liberdade Sindical da OIT entende que a unicidade sindical adotada pela legislação brasileira é incompatível com a liberdade sindical (Caso nº 1487).

De acordo com Arnaldo Süssekind, à luz da Convenção nº 87 da OIT e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, a liberdade sindical deve ser vista sob um tríplice aspecto: 1) liberdade sindical coletiva, correspondente “ao direito dos grupos de empresários e dos trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier”; 2) liberdade sindical individual, que “é o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desligar-se”; e 3) autonomia sindical, que “concerne à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical e, bem assim, à faculdade de constituir federações e confederações ou de filiar-se às já existentes, visando sempre aos fins que fundamentam sua instituição”. (Süssekind, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 4ª ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 374).

Vários analistas e observadores sociais entendem que a conjugação da unicidade com a contribuição sindical, ambas em caráter compulsório, é fator de estímulo aos processos de criação de novas entidades sindicais por desconcentração ou desdobramento de categorias, causando, por sua vez, grave desarranjo na representação sindical.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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