Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que estabeleceu que a base territorial de representação do sindicato não pode ser inferior à área de um Município, competindo apenas aos próprios interessados defini-la (CF, art. 8º, II).
A definição da área de um Município como território mínimo impede a criação de sindicatos que restrinjam sua representação ao âmbito de determinada empresa ou grupo de empresas.
No RMS 21.305-1-DF foi assentado o entendimento de que o artigo 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição da base territorial do sindicato, eliminando qualquer possibilidade de ingerência do Estado quanto a esse aspecto.