Artigo 517

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Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que estabeleceu que a base territorial de representação do sindicato não pode ser inferior à área de um Município, competindo apenas aos próprios interessados defini-la (CF, art. 8º, II).

A definição da área de um Município como território mínimo impede a criação de sindicatos que restrinjam sua representação ao âmbito de determinada empresa ou grupo de empresas.

No RMS 21.305-1-DF foi assentado o entendimento de que o artigo 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição da base territorial do sindicato, eliminando qualquer possibilidade de ingerência do Estado quanto a esse aspecto.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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