Artigo 518

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Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá associação.

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (STF, ADI 1.121-9).

A nova ordem constitucional retirou do ordenamento jurídico brasileiro qualquer injunção do Estado sobre a organização sindical. A exigência administrativa de registro no Ministério do Trabalho e Emprego se destina apenas ao resguardo do princípio da unicidade sindical e não tem mais por finalidade o juízo discricionário de reconhecimento da entidade sindical.

Os estatutos dos sindicatos deverão obedecer à legislação civil (CC, arts. 53 usque 61), tendo os interessados a faculdade de redigi-los conforme a deliberação da assembleia geral, desde que observados os princípios constitucionais e as disposições legais pertinentes. Sendo o sindicato pessoa jurídica de direito privado, para adquirir personalidade jurídica deve também ter seus atos constitutivos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Nos processos de criação de novo sindicato e de alteração da base de representação de um existente, deve ser assegurado que a nova representação não concorra com outra pré-existente.  Para isso, os interessados deverão estabelecer em seu estatuto a abrangência da representação, com a individualização da categoria e a demarcação da base territorial (CF, art. 8º, II; CLT, art. 511).

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento são cinco as hipóteses de fundação de sindicato em nosso ordenamento jurídico: a) fundação originária, quando ainda não existe sindicato na categoria; b) fundação por transmissão de associação em sindicato, quando associação não sindical pretende transformar-se em sindicato; c) fundação por desmembramento de categoria, quando um sindicato representa mais de uma atividade ou profissão, destacando-se uma delas para constituição de sindicato específico que a represente individualmente; d) fundação por divisão de base territorial, quando um sindicato representa uma categoria em uma base ampla e a nova entidade pretende representar a categoria econômica ou profissional em base territorial mais restrita, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato pré-existente nas bases em que já atuava; e) fundação por fusão de sindicatos, quando surge novo sindicato da fusão de dois ou mais existentes, com ampliação de sua base e/ou da sua categoria. (Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2005, p. 224-225)

A fundação de um sindicato, qualquer que seja a modalidade, deve ser feita sempre em assembleia geral, convocada com a devida publicidade dirigida a todos os interessados, com antecedência razoável, devendo ser instalada em local e horário apropriados para garantir ampla participação.

O desmembramento de categoria é autorizado pela CLT no caso de sindicato que congregue categorias similares ou conexas (CLT, art. 571).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a ser competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as causas relativas a controvérsia de representação sindical (CF, art. 114, III).

Para fundar um sindicato os interessados devem comprovar desempenham a atividade econômica ou profissional que a entidade representará, demonstrando que se encontram aptos para tal tarefa.

A elaboração e aprovação do estatuto compete à assembleia geral de fundação da entidade sindical. A legislação traz apenas previsões indicativas do que deve constar do estatuto, de modo a possibilitar a individualização do sindicato (CLT, art. 518, §1º, CC, art. 54). No estatuto devem constar os seguintes elementos: denominação; fins e sede; abrangência da representação (categoria); órgãos internos; quórum para deliberação em assembleias; base territorial; especificação, atribuições e composição de cada órgão; modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscais; requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; direitos e deveres dos associados; patrimônio social; fontes de custeio; condições para a alteração das disposições estatutárias; condições para a dissolução do sindicato e destinação do patrimônio. A assembleia deverá ter lista de presença com a devida qualificação civil dos signatários, bem como uma ata de descreva as circunstâncias relevantes da reunião e as deliberações tomadas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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