Artigo 511

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Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

O sindicalismo é um movimento social típico da sociedade industrial, correspondendo à associação, estavelmente organizada, de pessoas com a finalidade de promover a defesa dos interesses profissionais, econômicos e morais do grupo. O sindicato é um sujeito coletivo que forma a base da organização sindical. Em termos clássicos, sindicato pode ser definido como a associação constituída pela espontânea e livre união ou sucessiva adesão de pessoas, que se encontram no particular estado de trabalhadores subordinados, ou de empregadores, com o propósito de exercer, por via de seus órgãos eletivos internos, a representação dos sindicalizados. Suas ações são coletivas, tomadas em nome e por conta dos representados, para defesa dos interesses comuns e conquista de direitos.

Historicamente, os principais critérios de sindicalização são: por profissão, por categoria, por ramo de atividade, por setor econômico e por empresa.

No direito brasileiro a constituição de sindicatos é disciplinada em lei, que estipula, em termos conceituais abertos, as condições e os limites que devem ser observados na criação do vínculo associativo. Trata-se de um modelo idiossincrático que, sem o enquadramento discricionário, permite certo grau de liberdade para que os interessados autodefinam a formação de um sindicato; ao mesmo tempo, uma vez formado o sindicato, a este é conferida a representação total do grupo, independentemente da adesão voluntária dos representados. Dessa forma, mesclam-se traços da sindicalização espontânea com os da sindicalização obrigatória.

O critério de sindicalização estabelecido na legislação brasileira é o de agrupamento por categoria. O conceito de categoria referido no caput deste artigo deriva da doutrina corporativista, que nega a luta de classes e adota como método organização sindical a separação justaposta das unidades produtivas: de um lado, as empresas (empregadores) e, de outro lado, os trabalhadores (empregados), denominando-se as primeiras de categoria econômica e as segundas de categoria profissional. Também estão previstas, sem contrapartes, a sindicalização da subcategoria econômica denominada agentes autônomos e da subcategoria profissional denominada profissionais liberais.

O critério de sindicalização pela identidade de categoria econômica ou profissional é denominado vertical, porque é concebido a partir da divisão da economia em setores, que se especializam em ramos de atividades e estas, por sua vez, se subdividem nas categorias, cuja somatória deveria representar todas as forças produtivas da nação. Esse critério tem por base a atividade econômica do empregador. Exemplo de organização vertical: indústria e trabalhadores na indústria (setor) – indústria da alimentação e trabalhadores na indústria da alimentação (ramo) – indústria do açúcar e trabalhadores na indústria do açúcar (categorias).

Além da sindicalização pela identidade de categoria, também é possível a sindicalização concentrada pelos critérios da similaridade e da conexidade de atividades ou profissões, fato que ocorre quando as categorias específicas são insipientes para organizar sindicato próprio (CLT, art. 570, parágrafo único). Exemplos típicos de categorias profissionais similares ou análogas são as de padeiro (empregado na indústria da panificação) e de confeiteiro (empregado na indústria da confeitaria). Como integrantes de categorias conexas, assim entendidas aquelas que têm a mesma finalidade produtiva, podem ser citados o pedreiro e o marceneiro quando trabalhadores na indústria da construção civil.

O critério de sindicalização vertical é excepcionado pelo § 3º, que inclui a possibilidade de sindicalização horizontal, de acordo a profissão do empregado que se torna especial pela existência de estatuto jurídico próprio ou por condições singulares de vida. As categorias assim concebidas são denominadas categorias profissionais diferenciadas, cuja organização sindical independe da atividade econômica do empregador e se distinguem, para todos os fins, das categorias profissionais preponderantes no âmbito das empresas. Exemplo de organização horizontal: condutores de veículos rodoviários.

Os sindicatos representativos de categorias de profissionais liberais foram equiparados aos sindicatos de categorias profissionais diferenciadas e têm o mesmo poder de representação atribuído a estes pela legislação em vigor nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho (Lei 7.316/1985).

Até o advento da Constituição Federal de 1988, todos os problemas de categoria eram resolvidos pelo enquadramento sindical dado pelo quadro de atividades e profissões organizado pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 570), que detinha a competência discricionária para decidir a matéria, sem possibilidade de controle jurisdicional de oportunidade e conveniência. A partir do momento em que foi vedada a interferência do Poder Público na organização sindical (CF, art. 8º, I), a Comissão de Enquadramento Sindical (CLT, art. 576) foi extinta, ficando a cargo do Poder Judiciário dirimir os conflitos de representação sindical.

De acordo com o entendimento pacífico no âmbito do STF, o artigo 511 da CLT e seus §§ foram totalmente recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve o critério de sindicalização por categoria (STF, RMS 21.305-1-DF, onde se discutiu longamente a questão).

Foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia envolvendo a representação sindical patronal criada pelo critério do porte do capital social (pequenas e microempresas industriais artesanais), cujo julgamento do mérito tem potencial para complementar ou modificar o entendimento da Suprema Corte sobre a vigência do artigo 511 (RE 646104).

A competência jurisdicional para a solução de conflitos de representação sindical foi inicialmente atribuída à Justiça Comum, passando, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, à Justiça do Trabalho (CF, art. 114, III). Essa competência tem sido, em parte, colocada em causa pelo STJ na hipótese de o conflito se referir, de qualquer forma, à representação sindical de servidores públicos regidos por regime estatutário (Conflito de Competência 94825-RO). Conflitos indiretos de representação sindical, expressados pelo questionamento de ato do Ministério do Trabalho, podem ter a competência deslocada para o STF se o ato em causa tiver sido praticado pelo Ministro de Estado e o remédio processual eleito pela parte for o mandado de segurança (CF, art. 105, b).

As decisões judiciais como único ou principal meio de solução dos conflitos de representação tem encontrado na doutrina muitas críticas, seja porque o controle judicial, em regra, exige exame de mérito que envolve aspectos fáticos complexos, engendrando uma fase probatória muito longa que pode comprometer a efetividade da decisão, seja porque o Judiciário, por falta de padrões racionais e de previsibilidade, não se mostra aparelhado para decidir conflitos de representação sindical, provocando insegurança jurídica e instabilidade no processo de criação de entidades ou desmembramento das existentes (Freitas Junior. O sindicato na experiência jurídica brasileira: autonomia e liberdade versus favoritismo estatal. In: THOMÉ, Candy e SCHWARZ, Rodrigo (orgs.). Direito coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, 96. Siqueira Neto. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 295).

Em 2010 foi criado, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho de Relações do Trabalho – CRT, órgão de composição tripartite, com atribuições de apresentar estudos e subsídios para a propositura de anteprojetos de lei e normativas sobre organização sindical; auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais; analisar e opinar sobre categorias, organização e representação sindicais; e auxiliar a conciliação de conflitos de representação sindical (Portaria MTE nº 2.092/2010).

As centrais sindicais, assim consideradas as associações de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com a finalidade de exercer a representação geral dos trabalhadores (Lei n. 11.648/2008), são organizações intercategorais de natureza sindical. Sobre a constitucionalidade da Lei n. 11.648/2008, ver ADI 4067-DF, ainda em julgamento.

O servidor público, exceto o militar, tem direito de sindicalização (CF, art. 37, VI e art. art. 142, IV). Na ausência de lei específica a regulamentar a matéria, entende o STF que a organização sindical dos servidores públicos deve observar os parâmetros do artigo 8º da Constituição Federal e, consequentemente, da legislação ordinária recepcionada (RMS 21758-1), inclusive no que concerne à arrecadação da contribuição sindical (RE 496.456). A aplicação do conceito de categoria no setor público tem suscitado muitos problemas, especialmente em se tratando de categoria profissional diferenciada.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Como bem “criticado” a demora em cumprir se e deliberar em tempo (JUSTO) as aplicações aonde com certeza cabe “Jurisprudência” ,por insuficiência de setores continua sendo o maior desafio do sistema, que sempre desencadeou uma desconfiança e Describilidade junto aos Sindicalizados……

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