Este Capítulo teve origem na recopilação do Decreto-lei nº 2.381, de 9 de julho de 1940, e permaneceu sem modificações essenciais até promulgação da Constituição Federal de 1988, quando parte de seus dispositivos foram derrogados.
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Após ter proferido, na qualidade de relator, seu voto no RMS 21.305 sustentando a recepção do art. 570 pela Constituição Federal, o Ministro Marco Aurélio retomou a palavra para prestar o seguinte esclarecimento: “[…] consta no meu voto referência explícita ao artigo 570, mas longe de mim entender que a vigência do preceito está ligada ao poder da Comissão de Enquadramento sindical de definir as categorias em si […] Ao aludir, no voto proferido, ao artigo 570, fi-lo para deixar assentado que a sindicalização continua a correr pelo critério da categoria em si, sem que se possa potencializar a função. Quando mencionei o artigo 570, procedi também para revelar em pleno vigor o parágrafo único que nele se contém, e não, repito, para entendê-lo em vigor no que prevista a competência da Comissão de Enquadramento Sindical”.
O enquadramento ainda é uma questão não solucionada após a Constituição de 1988. O enquadramento cogente, por ato ministerial, não é compatível com a autonomia sindical garantida pela Constituição. O enquadramento totalmente espontâneo levaria, como tem levado, os conflitos ao Judiciário que, em razão das características da prestação jurisdicional, julga caso a caso e naturalmente se demora em pronunciar a decisão final. Há a possibilidade jurídica de o enquadramento sindical ser negociado pelos representantes das organizações sindicais, que pode ser vislumbrado na Portaria nº 2.092/2010, do MTE, instituidora do Conselho de Relações do Trabalho (CRT). Trata-se de órgão tripartite, integrado por representantes do Poder Público, pelas centrais sindicais com índice de representatividade e pelas confederações patronais, tendo por atribuição “apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de […] organização sindical”, podendo as câmaras bipartites (artigo 4º) “opinar sobre categorias, organização e representação sindicais”.