Artigo 519

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Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por prever ato discricionário, incompatível com a autonomia sindical.

Todavia, nos casos de litígios decorrentes de disputa de representação sindical entre duas ou mais entidades, poderá o juiz se apoiar também nos critérios previstos nas letras “a” a “c” deste artigo, uma vez que ajudam a aferir o grau de representatividade.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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