Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por prever ato discricionário, incompatível com a autonomia sindical.
Todavia, nos casos de litígios decorrentes de disputa de representação sindical entre duas ou mais entidades, poderá o juiz se apoiar também nos critérios previstos nas letras “a” a “c” deste artigo, uma vez que ajudam a aferir o grau de representatividade.