Artigo 513

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Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

O termo “prerrogativas” tem estreita ligação com o corporativismo e reporta as vantagens destinadas às entidades aderentes ao sindicalismo de Estado, expressadas em privilégios ou favoritismos. As prerrogativas elencadas neste artigo são próprias das entidades sindicais de primeiro grau.

A primeira prerrogativa sindical é a de representar os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados. A representação geral permite que os resultados das negociações coletivas vinculem todos os integrantes das categorias representadas e não apenas os associados. Por isso, a representação sindical nos conflitos coletivos de trabalho é chamada, por derivação, de erga omnes. A Constituição Federal de 1988 alargou essa prerrogativa estabelecendo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, III e VI).

Os sindicatos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b), para impetrar mandado de injunção coletivo (STF, MI 361) e para ajuizar ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 5º, V) e ação civil coletiva (CDC, art. 82, IV) para a defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria representada. Têm, ainda, a prerrogativa de ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva de trabalho (CLT, art. 872, parágrafo único) e de suscitar dissídio coletivo (CLT, art. 857), sendo que nos casos de greve em serviços essenciais a competência é também do Ministério Público (Lei 7.783/1989, art. 8º).

A legislação que introduziu as Comissões de Conciliação Prévia intersindicais acrescentou uma nova prerrogativa aos sindicatos, a de instituir tais comissões com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho (Lei 9.958/2000; CLT, art. 625-A, § único).

As confederações sindicais têm legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, IX).

A expressão contrato coletivo de trabalho foi substituída em 1967 (Decreto-lei 229/1967) por “convenção coletiva de trabalho” (CLT, art. 611) e “acordo coletivo de trabalho” (CLT, art. 611, § 1º). São instrumentam que se destinam a regulamentar salários e condições de trabalho dos grupos representados. Em regra, somente sindicatos podem celebrar convenções coletivas e somente sindicatos de categorias profissionais podem celebrar acordos coletivos. Nas hipóteses de inexistência de sindicato organizado (CLT, art. 611, § 2º) ou de recusa do sindicato em negociar, poder-se-á convocar a respectiva federação e, sucessivamente, a confederação para negociar e, eventualmente, celebrar a norma coletiva, desde que atendidos os requisitos legais (CLT, art. 617, § 1º).

Nos dissídios coletivos de greve a representação das categorias é exercida pelos respectivos sindicatos, que eventualmente poderá ser substituído por uma comissão eleita para essa finalidade específica (Lei 7.783/1989, art. 5º).

Além da previsão genérica de participação de representantes sindicais em órgão oficial de deliberação coletiva, há uma gama imensa de normas estipulando reservas para designação de representantes sindicais em órgãos de Estado. Tais designações não são exclusividade dos sindicatos de primeiro grau já que boa parte delas é destinada às federações, às confederações e, amiúde, às centrais sindicais. Até o advento da Emenda Constitucional n. 24/1999 as entidades sindicais de grau superior também indicavam juízes para a composição dos órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho.

A prerrogativa de colaboração é distinta do dever de colaboração com o Estado (art. 514). Embora ambas as normas tenham origem no corporativismo, a prerrogativa de participar da elaboração de micropolíticas e de políticas setoriais no aparelho de Estado é compatível com a representação de interesses no ambiente democrático (neocorporativismo), ao passo que o dever de colaboração com as políticas de governo é irreconciliável com a democracia e com a autonomia sindical.

A possibilidade de impor contribuições a todos os representados prevista neste artigo é usada como fundamento para a estipulação de contribuição assistencial ou negocial em convenção ou acordo coletivo de trabalho a todos os integrantes da categoria profissional abrangida pela norma coletiva (STF, RE 189.960-3). Sem embargo dessa norma, o entendimento jurisprudencial formado no âmbito da Justiça do Trabalho é torrencial no sentido de que tais contribuições podem alcançar apenas os associados do sindicato em razão da liberdade associativa assegurada pela Constituição Federal.

A prerrogativa de criar e manter agências de colocação foi revogada tacitamente por legislação posterior que a exploração dessa atividade por outras entidades (v.g. Lei 4.589/1964 e Lei 6.019/1974).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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