Artigo 617

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Art. 617 – Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º – Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Conforme já mencionamos, é obrigatória a participação do sindicato da categoria profissional na negociação coletiva, a qual poderá se materializar com a assinatura de um acordo coletivo. É certo, no entanto, que o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por esta razão, o artigo 617 da CLT dispõe que sempre que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica, Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, na falta desta, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final, tratando-se, no caso, de legitimação substitutiva. Questiona-se na doutrina a recepção pela Constituição Federal de 1988, das disposições constantes do artigo 617, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza os interessados a prosseguirem diretamente com a negociação coletiva. Parte da doutrina afirma a sua incompatibilidade com a Magna Carta, sustentando que após a promulgação da constituição vigente não há possibilidade de negociação pelos trabalhadores sem a participação do sindicato. Outros afirmam ser aplicável a referida norma, mesmo após a promulgação da Constituição vigente, pois, no caso, há interesse dos trabalhadores que poderiam ficar prejudicados pela omissão dos seus representantes, sustentando-se, que na hipótese, poderiam os trabalhadores até firmar acordo e convenção coletiva (611 parágrafo 2º da CLT). Importante as lições de Carlo Moreira de Luca, citada na obra de Ronaldo Lima dos Santos “a norma do artigo 617 da CLT continua em vigor, por estabelecer regra excepcional, de resto compatível com os preceitos constitucionais”[1]. A obrigatoriedade da participação do sindicato na negociação coletiva não tem por finalidade fortalecer o sindicato, mas sim a autonomia privada coletiva por meio da representação sindical; assim quando esta mesma representação contradiz as finalidades perseguidas pelo preceito constitucional, não deve ser privilegiada. Por fim, é importante mencionar que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) permite à assembleia geral de trabalhadores, na falta de entidade sindical, deliberar sobre o movimento grevista, constituindo comissão de trabalhadores para negociar e deliberar sobre a greve.

O parágrafo 2º do artigo 617 da norma celetista, trata da Assembléia Geral, para deliberar sobre acordo coletivo, estabelecendo que a presença e votação será dos interessados, sócios ou não sócios do sindicato, estabelecendo ainda o mesmo quorum de deliberação previsto no artigo 612 da CLT.


[1] idem p. 201

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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