Art. 618 – As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
De acordo com a regra prevista no artigo 618 da CLT, ainda que a empresa não esteja incluída no quadro de atividade sindical a que trata o artigo 577 da CLT, há a possibilidade de celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos respectivos empregados, evitando com isso, que os trabalhadores sejam prejudicados.