Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
De acordo com a regra do artigo 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho, que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Este dispositivo legal está em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, que expressamente, reconhece a validade jurídica dos instrumentos normativos negociados. No entanto, deve ser observado que se as cláusulas contratuais forem mais vantajosas para o trabalhador, é certo que as disposições contratuais prevalecem. É a aplicação do principio protetor da norma mais favorável ao trabalhador.