Artigo 619

0
2973

Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

De acordo com a regra do artigo 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho, que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Este dispositivo legal está em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, que expressamente, reconhece a validade jurídica dos instrumentos normativos negociados. No entanto, deve ser observado que se as cláusulas contratuais forem mais vantajosas para o trabalhador, é certo que as disposições contratuais prevalecem. É a aplicação do principio protetor da norma mais favorável ao trabalhador.

Artigo anteriorArtigo 618
Próximo artigoArtigo 620
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui