Artigo 620

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Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Dispõe o artigo 620 da CLT que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Neste dispositivo legal, pretendeu-se valorizar a norma mais ampla, uma vez que em regra, contêm melhores condições sociais para os trabalhadores. No entanto, este dispositivo legal deve ser interpretado, observando-se as regras previstas no artigo 7º, incisos VI, XIII, e XIV da CF, que permitem a flexibilização de determinados direitos trabalhistas, situação em que prevalecerá o acordo, ainda que prejudicial aos integrantes da categoria, exemplo: acordo coletivo para redução salarial como forma de superar crise econômica na empresa.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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