Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O artigo 621 da CLT dispõe sobre a possibilidade de serem ajustadas, em acordo ou convenção coletiva, cláusulas que regulamentem a constituição e o funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e, também, sobre a participação nos lucros. A Constituição Federal vigente, no inciso XI do artigo 7º, assegura como direito dos trabalhadores, a participação na gestão das empresas, sendo que na parte final condiciona o exercício do referido direito à regulamentação infraconstitucional. Desta forma, pode ser ajustada esta participação através de negociação coletiva. É certo, porém, que na prática, não se tem ajustes neste sentido.