Art. 622 – Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Conforme já foi mencionado, o artigo 619 da CLT proíbe, expressamente, qualquer disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, sendo que o artigo em comento trata das penalidades aplicáveis, tanto ao empregador quanto ao trabalhador, ou ao sindicato. Na hipótese de ser imputada ao empregado a violação desta regra, a lei dispõe que a multa será reduzida a metade, isto porque, quando um trabalhador infringe uma norma convencional, geralmente agiu por necessidade.
Na hipótese desta violação ser continuada, durante período que abranja a vigência de mais de uma convenção, surge a questão de se saber se o empregado terá direito ao recebimento de uma multa por cada um dos instrumentos coletivos ou apenas a uma única multa. O entendimento jurisprudencial dominante se firma no sentido de que o trabalhador faz jus a uma multa por instrumento violado (Súmula 384).