Art. 623 – Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O artigo 623 da CLT deixa certo que as cláusulas da convenção e do acordo coletivo não podem contrariar, direta ou indiretamente, proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
O fundamento que se tem, é que as leis disciplinadoras da política econômico-financeira ou salarial tutelam o interesse da coletividade, ou seja, superior ao de uma categoria profissional específica. De acordo com a lei trabalhista, não pode o interesse de uma determinada categoria profissional, na recomposição ou majoração dos salários, sobrepor-se ao esforço de estabilização da economia consubstanciado nas leis editadas, nesse âmbito, pelo governo federal, dotadas de conteúdo cogente de ordem pública. Desta forma, as normas coletivas instituidoras de reajustes ou recomposições salariais que contrariem normas de política econômico-financeira ou salarial, tal como previsto no art. 623 da CLT serão consideradas nulas de pleno direito.