Art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – O “quorum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Nos termos do disposto nos artigos 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sindicatos só poderão celebrar convenção e acordo coletivo por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para votar sobre as cláusulas a serem firmadas na norma coletiva, dependendo, a validade da mesma, do comparecimento e votação em 1ª convocação, de 2/3 dos associados das entidades e em 2ª convocação, de 1/3 dos mesmos. Quando a entidade sindical possuir mais de 5.000 associados, o quórum será de 1/8 dos associados, em segunda convocação. Importante mencionar que o artigo 617 parágrafo 2º da norma celetista, trata da Assembleia Geral para deliberar sobre acordo coletivo, estabelecendo que a presença e votação será dos interessados, sócios ou não sócios do sindicato, estabelecendo, ainda, o mesmo quórum do artigo 612 da CLT. Questiona-se, na doutrina, se estes dispositivos legais foram recepcionados pela Constituição, pelo fato de representar uma forte interferência do Estado na estrutura sindical. Parte da doutrina afirma que, em um modelo que adota o principio da liberdade sindical, o quórum de deliberação deverá ser aquele previsto nos estatutos do sindicato. Outros, afirmam que a fixação legal não viola o princípio da liberdade sindical. Em sede de jurisprudência também não há uniformidade de entendimentos, sendo certo que a existência de grande número de decisões da mais alta corte trabalhista no sentido de que o artigo 612, consolidado, que fixa quórum legal para a validade da assembleia geral no caso de convenção coletiva, não caracteriza qualquer interferência ou intervenção do estado na estrutura sindical, tanto que, não se insere no Titulo V, da CLT, que trata da Organização Sindical. Visa apenas garantir que os instrumentos normativos representem, com fidelidade, os reais interesses da categoria, titular dos direitos a serem defendidos pelo sindicato e a sua não observância deixa sem validade a assembleia que aprovou as cláusulas da proposta.