Artigo 616

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Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º – Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

§ 4º – Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O artigo em comento, deixa certa a obrigatoriedade do sindicato de participar da negociação coletiva.

O parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45, vigente desde 31 de dezembro de 2004, dispõe: “Recusando-se qualquer das Partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica”. De acordo com o texto legal, apenas se ambas as partes envolvidas no conflito elegerem a via judicial para solução do conflito é que poderá ser instaurado o Dissídio Coletivo. O texto modificado vem recebendo críticas de parte da doutrina e de alguns julgadores, uma vez que, se as negociações não forem exitosas, na solução do conflito, ou seja, se houver impasse nas tratativas havidas por ocasião da negociação coletiva, dificilmente chegarão ao consenso quanto ao ajuizamento do Dissídio. Sustentam, também, que tal disciplinamento fere o princípio constitucional da inevitabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal, “Os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de Emenda Constitucional e o artigo 5º previsto no capítulo dos Direitos Individuais”. Outros, no entanto, concordam com tal dispositivo, ao fundamento de que no momento, o Estado só poderá intervir na Solução do Conflito Coletivo, se ambos os envolvidos no conflito assim decidirem. O TST tem entendimento sedimentado no sentido de que é indispensável o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, no entanto, tem flexibilizado a forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa à instauração do dissídio de natureza econômica, e afirma que a expressão comum acordo não implica na obrigatoriedade de apresentação da petição inicial subscrita pelas duas partes. O acordo comum não precisa ser prévio e poderá ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado o dissídio sem a manifestação de anuência da outra parte, deverá ser determinada a notificação da parte contraria e, apenas se houvesse a recusa formal ao ajuizamento do dissídio, é que o Tribunal poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito. Por outro lado, também se tem que a recusa deve ser fundamentada e, na hipótese de ser considerada abusiva ou de má fé, cabe ao suscitante pedir de forma incidental o suprimento judicial da recusa, e sempre que o Tribunal visualizar má fé, abuso de direito ou ilicitude poderá outorgar o suprimento do consentimento denegado, possibilitando a tramitação normal do processo. Havendo norma coletiva em vigor, não cabe ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, para que outra decisão seja proferida, salvo a superveniência de ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisível que modifique substancialmente a relação de trabalho.

O artigo 616, parágrafo 3º estabelece que o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro de 60 dias, antes do término da vigência do instrumento normativo em vigor, se houver. Cumprindo este dispositivo, a norma prevista no novo instrumento terá vigência no dia imediato ao término da norma anterior. Não ajuizada a ação dentro do prazo, a categoria perde a data base anterior e as condições de trabalho fixadas pelo Tribunal entrarão em vigor a partir da publicação da sentença normativa.

Protesto para assegurar data base – Iniciada a negociação dentro do prazo, mas, na impossibilidade de conclusão no prazo assinalado, a entidade interessada poderá requerer protesto judicial em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data base, assegurando-se assim mais 30 (trinta) dias  para o ajuizamento do dissídio.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Qual a legalidade de uma Convenção Coletiva, onde os sindicatos anteciparam a data base( de março para janeiro), e estipularam aumento salarial com vigência apos a negociação, ou seja, a partir de janeiro?
    Sou obrigado a pagar de janeiro, ou posso discutir essa antecipação e pagar após março, data que sempre foi “data base”?

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