Art. 615 – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A redação atual do artigo 615, da CLT, estabelece que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo deve obedecer ao mesmo processo de elaboração da norma coletiva (negociação coletiva, assembleia, depósito na SRT, publicidade etc..), não se admite a prorrogação tácita, podendo, no entanto, haver sucessivas prorrogações desde que obedecidas todas as formalidades legais.