Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Custas disciplinadas no art. 790-A CLT. As custas de que trata o art. 790-A, I e II, da CLT são as custas processuais em sentido estrito e os emolumentos (CLT, 790, § 3º e 790-B).
Isenção e dispensa. O art. 790-A da CLT estabeleceu a isenção do pagamento de custas e de emolumentos, não obstante tenha se valido unicamente do vocábulo: “isentos”. Na:
a) isenção – concede-se imunidade (perdão). Desse modo, as parcelas e valores que foram isentados jamais serão repetidos (devolvidos, cobrados), mesmo que o beneficiário, v.g., recupere sua condição financeira. Trata-se, portanto, de um benefício definitivo que foi outorgado ao beneficiário da gratuidade da justiça gratuita (CLT, 790-A, caput). Com a isenção das custas processuais e emolumentos devidos à União foram contemplados, ainda, à própria União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (CLT, 790-A, II), o MPT (CLT, 790-A, II), a Empresa de Correios e Telégrafos (Decreto-Lei n. 509/1969), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (Lei n. 5.604/1970; TST-SBDI-1T-74) e, por força da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os entes de direito público externo;
b) dispensa – deixa-se de exigir o recolhimento enquanto permanecer a situação que justificou a sua dispensa. Desse modo, as parcelas e valores que foram dispensados poderão ser repetidos (devolvidos, cobrados).
Excluídos da isenção e dispensa. Não gozam de isenção ou dispensa de custas e de emolumentos, com firme entendimento jurisprudencial, as empresas públicas e as sociedades de economia mista (CF, 173, § 1º, II; S-TST-170) e as pessoas jurídicas sob intervenção ou liquidação extrajudicial (S-TST-86).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Custas é despesas remuneratórias. Embora redigido em frase única, o art. 790-A, parágrafo único, da CLT, disciplina duas hipóteses:
a) na primeira parte – enuncia que as autarquias corporativas (entes de cooperação não pertencentes direta ou indiretamente à Administração Pública) que têm por incumbência fiscalizar o exercício profissional (v.g.: CRM, CREA), a despeito de gozarem das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, não são beneficiárias de isenção ou dispensa de custas e de emolumentos;
b) na segunda parte – enuncia que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, respondem pelas despesas remuneratórias antecipadas pelo vencedor, devendo reembolsá-lo. Note-se: o reembolso é de despesas remuneratórias e não de custas processuais. Destas, os órgãos públicos mencionados gozam de isenção. Se a outra parte eventualmente recolheu custas processuais para interposição de recurso de que sagrou-se vencedora, tem direito à restituição (repetição, reembolso) da União pelas vias próprias.