(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (1)
I – (…) Clique aqui para ler o inciso.
II – (…) Clique aqui para ler o inciso.
III – (…) Clique aqui para ler o inciso.
IV – (…) Clique aqui para ler o inciso.
(1) Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.