Art. 1º / Art. 789

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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (1)

 

I – (…) Clique aqui para ler o inciso.

II – (…) Clique aqui para ler o inciso.

III – (…) Clique aqui para ler o inciso.

IV – (…) Clique aqui para ler o inciso.

 

(1) Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

 

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