Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
O mandatário é obrigado a exercer os poderes que recebeu do mandante segundo a diligência que lhe é própria e que usualmente emprega em seus próprios negócios. A responsabilidade do mandatário segue a regra geral, isto é, ele somente responde civilmente por prejuízos que causar culposamente. Desse modo, se o mandatário contrata com pessoa insolvente, somente será pessoalmente responsável se, pelas circunstâncias, poderia e deveria ter conhecimento da situação do terceiro contratado.
O dispositivo regula, igualmente, a responsabilidade do mandatário em razão de substabelecimento. Há três situações possíveis:
- a) Se o substabelecimento foi permitido, o mandatário somente responde por prejuízos causados pelo substabelecido por culpa in elegendo, isto é, se ele, mandatário, tiver escolhido mal a pessoa a quem substabeleceu (§ 2º).
- b) Se o mandato é omisso quanto à possibilidade de substabelecer, o mandatário responde sempre que o substabelecido tiver causado prejuízo ao mandante agindo com culpa (§ 4º).
- c) Se o substabelecimento for vedado o mandatário responde até por caso fortuito (§ 1º) e os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante (§ 3º).