Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O mandatário tem, em regra, o dever de prestar contas ao mandante, o que inclui o dever de transferir ao mandante as vantagens obtidas no uso dos poderes que recebeu, uma vez que agiu em nome e por conta do mandante. A prestação de contas inclui o desconto de eventuais créditos que possuir o mandatário em relação ao mandante (art. 664). A dispensa do dever de prestação de contas deve ser expressa. Pode ser anterior ou posterior ao cumprimento do mandato.
O STJ entende que o dever de prestar contas extingue-se com a morte do mandatário e, por isso, não passa aos herdeiros deste (Resp 1.055.819). Tal solução não tem amparo no sistema, uma vez que a prestação de contas é dever de natureza patrimonial e, portanto, não personalíssimo.