Artigo 793

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Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

Capacidade de estar em juízo. A capacidade de estar em juízo (capacidade processual ou legitimatio ad processum), no direito processual, corresponde à capacidade de fato (capacidade de exercício) do direito material.

Capacidade plena. Possuem capacidade plena para estar em juízo por si:

a) as pessoas naturais com 18 anos ou mais (CLT, 402 e 792), ou cuja incapacidade cessou (CC, 5º, parágrafo único), desde que não haja restrições para a prática de atos da vida civil (CC, 3º, II e III e 4º, II a IV);

b) as pessoas jurídicas regularmente constituídas na forma da lei civil (CC, 45) e certos entes despersonalizados (v.g.: a massa falida, o espólio).

Algumas observações são importantes:

a) a União será representada pela AGU (CF, 131; LC n. 73/1993, 1º), exceto nas demandas de natureza fiscal, em que a representação caberá à PFN (LC n. 73/1993, 12, V);

b) os Estados serão representados pela PGE (CPC, 75, II);

c) os Municípios serão representados pelos procuradores ou pelo prefeito (CPC, 75, III);

d) as autarquias e fundações públicas serão representadas pelos seus órgãos jurídicos (LC n. 73/1993, 17);

e) a massa falida será representada pelo administrador judicial (Lei n. 11.101/2005, 22, III, c);

f) as heranças jacentes ou vacantes (CC, 1.819) serão representadas pelos seus curadores (CPC, 75, VI);

g) o espólio será representado pelo inventariante (CPC, 75, VII) ou pelos dependentes inscritos no INSS (Lei n. 6.858/1980, 1º);

h) as pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos designarem (CPC, 75, VIII);

i) a sociedade de fato será representada pela pessoa a quem couber a administração dos bens (CPC, 12, IX);

j) a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (CPC, 75, X);

k) o condomínio será representado pelo administrador ou pelo síndico (CPC, 75, XI).

Capacidade limitada (relativa). Possuem capacidade limitada para estar em juízo por si:

a) todas as pessoas naturais entre 16 e 18 anos (CF, 7º, XXXIII; CLT, 402 e 792; CC, 4º, I);

b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (CC, 4º, II);

c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (CC, 4º, III);

d) os pródigos (CC, 4º, IV).

As pessoas com capacidade limitada serão assistidas em juízo por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado pelo juízo (CLT, 793; CPC, 71).

Algumas observações são importantes:

a) o instrumento de mandato será outorgado pela parte (é ela quem assina), devidamente assistida por seu representante legal;

b) os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (CF, 232). Cabe ao órgão federal de assistência ao índio, entretanto, promover a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas (Lei n. 6.001/1973, 35).

Ausência de capacidade. Não têm capacidade para estar em juízo por si:

a) todas as pessoas naturais menores de 16 anos (CF, 7º, XXXIII; CLT, 402 e 792; CC, 3º, I);

b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (CC, 3º, II);

c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (CC, 3º, III).

As pessoas destituídas de capacidade serão representadas em juízo por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado pelo juízo (CLT, 793; CPC, 71).

Algumas observações são importantes:

a) o instrumento de mandato será outorgado pela pelo representante, e não pela parte;

b) o menor sob tutela somente estará representado em juízo se o tutor houver obtido autorização do juiz da infância e da adolescência (CC, 1.748, V).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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