Artigo 402

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Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único – O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A expressão “menor” designa o trabalhador que, em face de sua faixa etária, não possua capacidade civil plena. A expressão “menor” não foi adotada pela Constituição Federal de 1988, que preferiu adotar as expressões “criança, adolescente e jovem”, especialmente no capítulo VII da carta e em diversas outras passagens, expressão acompanhada pela Lei 8.069/90 conhecida como “Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA”. Para tal norma, criança possui de 0 a 12 anos de idade e o adolescente de 12 a 18 anos.

A questão do trabalho da criança e do adolescente é uma das maiores preocupações da proteção do trabalho humano em todo o mundo. Nos primórdios da revolução industrial, o trabalho de crianças e adolescentes era explorado em condições exaustivas, sendo exigido o trabalho de até 16 horas diárias. A primeira legislação protetora (Moral and Health Act) surgiu na Inglaterra em 1802 para regulamentar o trabalho de crianças e jovens, uma das maiores chagas da revolução industrial.

O parágrafo único do artigo 402 não parece estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a possibilidade de exclusão de regência do capítulo IV para as crianças que trabalhem em oficinas com os pais, posto que a proteção integral à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da carta política (vide comentário artigo 403) se aplica a toda e qualquer criança indistintamente. Além do que, a proteção especial do trabalho da criança e do adolescente deve observar a prioridade absoluta destinada pela norma constitucional em favor de sua proteção, não podendo excluir as crianças que trabalham com os pais na situação descrita pela norma, motivo pelo qual deve ser entendida tal norma como não recepcionada pela proteção constitucional e ainda em contradição com o disposto nos artigos 403 a 405 da própria CLT.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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