Artigo 1819

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CAPÍTULO VI

Da Herança Jacente

 

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Como regra geral, todas as pessoas fazem parte de uma família, que é o núcleo representativo da sociedade. Pode vir a suceder que uma pessoa imigre de outro país, vindo sozinho. Decorridos muitos anos, sem voltar à sua cidade ou país, torna-se isolado, até constituir uma nova família no Brasil. Infelizmente, já foi verificado que algumas pessoas faleceram sem deixar qualquer herdeiro, quer cônjuge, companheira, ascendentes, e colaterais. Também, por viver isolado (ou quase isso), esse indivíduo não fez um testamento, destinando seu patrimônio para pessoas físicas ou jurídicas.

Inexistindo herdeiros sucessíveis e ausência de testamento, ou declarado nulo, tendo em vista solenidades essenciais que não foram obedecidas, a herança será considerada jacente.

A quem é destinada a herança jacente? Atualmente, os bens arrecadados pertencem ao município onde se situam. Pode ocorrer, dessa forma, que o Sr. Antônio, sem herdeiros ou testamento, tenha tido uma casa em Belo Horizonte, uma fazenda em Nova Friburgo, um apartamento em Cabo Frio e outro na cidade do Rio de Janeiro, em plena Vieira Souto, 2.567, dinheiro em bancos, ações, etc. Seu domicílio será importante, porque, provavelmente, as contas bancárias estavam em estabelecimentos de sua cidade natal, Rio de Janeiro. Como as ações foram custodiadas no Banco Itaú, da cidade de São Paulo, teremos vários municípios interessados na abertura do inventário e seu processamento. O juízo do inventário não é privativo, podendo qualquer procurador municipal das cidades supra mencionadas requerer o ajuizamento, ficando prevento o que primeiro distribuir o feito.

Jurisprudência: INVENTÁRIO – Conversão deste procedimento em arrecadação de bens e herança jacente – Alegação de que o efe cujus manifestou a vontade de deixar seu único bem à inventariante – Não comprovação – Agravante que não é parente nem herdeira do falecido, tendo apenas cuidado dele por muitos anos – Hipótese em que a proximidade de uma pessoa com a outra não a torna apta a receber os bens deixados pelo falecido -Inexistência de testamento – Inteligência do art. 1.819 do Código Civil -Alegação de que não foram tomadas as providências necessárias para a declaração da herança jacente – Inocorrência – Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: AI 72735020118260000 SP 0007273-50.2011.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 10/05/2011, 1ª Câmara de Direito Privado).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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