Artigo 05

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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.(1) (2)

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;(3)

II – pelo casamento;(4)

III – pelo exercício de emprego público efetivo;(5)

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;(6)

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.(7) (8)


  1. Maioridade e capacidade civil. Cessando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta (CC, art. 3 e 4) a pessoa adquire plena capacidade de fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.35, inc. III) ou a tutela (CC, art. 1.763, inc. I) que eventualmente exista sobre o menor.
  2. Alimentos. No caso dos pais, mesmo cessando o poder de família sobre o filho que atingiu a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos, que subsiste diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles necessitem (CC, art. 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial sujeita a contraditório: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, súmula 358). No mesmo sentido é o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “a obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento.
  3. Emancipação voluntária ou judicial. Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior de dezesseis tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC, art. 1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC, art. 1.112, inc. I). Em ambos os casos, sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade”. No caso da emancipação por vontade dos pais, não é necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das pessoas naturais (Lei n. 6.015/73, arts. 29, inc. IV, 89 e 90), como condição necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei n. 6.015/73, art. 91 par. único). Os demais casos de emancipação, por não dependerem de nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.
  4. Casamento (e união estável?). Ao constituir uma família, tornando-se responsável pela administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação a condição de casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união estável. Neste sentido: “Correto o entendimento do Juízo “a quo” ao equipará-la à situação da menor emancipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorreu exclusivamente da existência da união estável”. (TJ-SP, Apel. n. 170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, inciso II, do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos de ato tão importante quanto o casamento não tem mais necessidade de ser tutelado pelo regime das incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo, pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do casamento? Entende-se que a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade inerente ao matrimônio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado e, assim, que é emancipado, portanto maior. Bem diferente do que ocorre com a união estável” (TJ-SP, Apel. n. 9215459- 95.2006.8.26.0000, j. 20.9.11, rel. Des. Claudio Godoy).
  5. Exercício de emprego público efetivo. Da mesma forma que ocorre com o casamento, o exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse art. 5, inc. III é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de confiança. Todavia, conforme ensina Maria Helena Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defenda sua condição de emancipado.[1]
  6. Colação de grau em curso superior. Atualmente, diante da maior extensão do ensino fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de nível superior é bastante improvável. De todo modo, verificando-se tal situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.
  7. Estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria. Seria absolutamente inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art. 976 do Código Civil que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

[1]– Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 194.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

4 COMENTÁRIOS

  1. Há alguma discussão se o curso técnico estaria equiparado, para os devidos fins, ao curso superior descrito no inciso IV, ou seja, conferir a capacidade ao menores de 18 e maiores de 16?
    Antes de tudo, sei que a colação de grau é apenas em curso superior, porém, com a popularização e a acessibilidade de cursos técnicos e por haver cerimônia de entrega de certificado, parece-me muito provável haver argumentação de quem tem curso técnico também estaria apto ao gozo da capacidade.

  2. A lei é clara e não deixa dúvidas, afirma “colação de grau em curso de ensino superior”, cursos técnicos não são cursos de ensino superior.
    Os cursos de ensino superior são aqueles que oferecem umas das três possibilidades de graduação: Bacharelado, licenciatura ou graduação tecnológica. Exigem para ingresso a conclusão do ensino médio (segundo grau) e habilitam os seus graduados a ingressarem num mestrado, por ex.
    Os cursos técnicos normalmente não exigem a conclusão de nível médio (muitas vezes são até equivalentes ao nível médio), nem habilitam os seus egressos a cursarem um mestrado.
    Portanto não é possível conferir capacidade civil ao jovem pela mera conclusão de curso técnico, ainda que tenha cerimônia de entrega de certificado e festa de formatura.

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