Artigo 06

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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;(1) presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (2) (3)


  1. Momento da morte. De acordo com lei n. Lei 9.434/97 regulamentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução n. 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.
  2. Morte real ou presumida. Pode a morte ser real, ou física, quando constata na forma da res. 1.480/97, ou ainda presumida (CC, art. 7), nos casos de ausência por longo período(CC, art. 22 a 39 e CPC, arts. 1.161 a 1.168, ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (lei n. 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com a redação dada pela lei n. 10.536/02).
  3. Direitos da personalidade pos mortem. Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art. 12, par. único).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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