Artigo 07

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Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:(1)

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;(2)

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.(3)

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.(4)


  1. Declaração de morte presumida, sem prévia decretação de ausência. Como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts. 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art. 7º do Código Civil.
  2. Extrema probabilidade de morte. É o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes, tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágios, queda de avião, desabamentos etc. Em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei n. 6.015/73, art. 88).
  3. Desaparecidos em guerra. Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Silvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos”.[1] No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (lei n. 6.880/80).
  4. Registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte. Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária (CPC, art. 1.103).

[1]– Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

4 COMENTÁRIOS

  1. É excelente as explicações sobre cada artigo proporciona maior entendimento.

    Estou achando civil até mais fácil agora.

    Amando.

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