Artigo 01

P A R T E    G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE     Art. 1o Toda pessoa(1) é capaz(2) de direitos e deveres(3) na ordem civil. Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para...
Veja mais

Artigo 02

Art. 2o A personalidade civil(1) da pessoa começa do nascimento com vida;(2) mas a lei põe a salvo, desde a concepção,(3) os direitos do nascituro(4). Conceito e atributos. Personalidade civil é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais como seu nome, estado e domicilio....
Veja mais

Artigo 03

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)      
Veja mais

Artigo 04

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(1) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(2) II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não...
Veja mais

Artigo 05

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.(1) (2) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de...
Veja mais

Artigo 06

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;(1) presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (2) (3) Momento da morte. De acordo com lei n. Lei 9.434/97 regulamentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho Federal...
Veja mais

Artigo 07

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:(1) I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;(2) II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.(3) Parágrafo único. A declaração...
Veja mais

Artigo 08

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.(1) (2) Comoriência. Segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica...
Veja mais

Artigo 09

Art. 9o Serão registrados em registro público:(1) I - os nascimentos, casamentos e óbitos;(2)(3)(4) II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;(5) III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;(6) IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Utilidade e finalidade do...
Veja mais

Artigo 10

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:(1) I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;(2) II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;(3) III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)(4) ...
Veja mais

Artigo 11

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade(1) são intransmissíveis e irrenunciáveis,(2) não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(3) (4) (5) Direitos da personalidade. Direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe...
Veja mais

Artigo 12

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,(1) e reclamar perdas e danos,(2) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.(3) Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente...
Veja mais

Artigo 13

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.(1) Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.(2) Disposição do corpo...
Veja mais

Artigo 14

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.(1) (2) Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.(3) Disposição do corpo para fins científicos ou altruísticos. Naturalmente a disposição...
Veja mais

Artigo 15

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.(1) (2) Regras e princípios que balizam a intervenção médica. Atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios básicos....
Veja mais

Artigo 16

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.(1) (2) Nome da pessoa natural. Nome é o sinal distintivo dado à pessoa natural que a identifica e individualiza na família e na sociedade. É, por essa razão, ao mesmo tempo um direito...
Veja mais

Artigo 17

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.(1) Proteção da honra objetiva. O dispositivo trata do direito que tem a pessoa de proteger seu bom nome perante a...
Veja mais

Artigo 18

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.(1) Aspectos patrimoniais do nome e da imagem da pessoa. Atualmente o conteúdo do direito à imagem e ao nome é entendido sob um duplo aspecto, marcado pela união de um elemento objetivo, referente à...
Veja mais

Artigo 19

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.(1) Proteção ao pseudônimo. “Pseudônimo, de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome), entende-se a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado por uma pessoa, para ocultar sua...
Veja mais

Artigo 20

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da...
Veja mais

Arigo 21

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (1) (2) (3) Vida privada e intimidade. Apesar de o artigo se referir apenas à vida privada...
Veja mais

Artigo 22

CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á...
Veja mais

Artigo 23

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.(1) Ausente que deixa representante ou procurador. Mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de...
Veja mais

Artigo 24

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.(1) Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa,...
Veja mais

Artigo 25

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (1) (2) (3) §1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,...
Veja mais

Artigo 26

Seção II Da Sucessão Provisória Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (1) Sucessão provisória. Decorrido um ano da...
Veja mais

Artigo 27

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:(1) I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. ...
Veja mais

Artigo 28

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.(1) §1o...
Veja mais

Artigo 29

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.(1) (2) (3) Conversão dos bens móveis do ausente. Tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do...
Veja mais

Artigo 30

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.(1) (2) §1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens...
Veja mais

Artigo 31

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.(1) Disposição dos bens imóveis do ausente. Na sucessão provisória, podem os herdeiros usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos...
Veja mais

Artigo 32

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.(1) Representação do ausente. Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o ausente,...
Veja mais

Artigo 33

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério...
Veja mais

Artigo 34

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.(1) Herdeiro excluído. Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art. 30),...
Veja mais

Artigo 36

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.(1) Retorno do ausente. Se...
Veja mais

Artigo 35

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.(1) Morte do ausente. A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos...
Veja mais

Artigo 37

Seção III Da Sucessão Definitiva   Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (1) Sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente após o decurso...
Veja mais

Artigo 38

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.(1) Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos. O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a...
Veja mais

Artigo 39

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.