Artigo 33

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Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.(1) (2)

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.(3)


  1. Frutos e rendimentos dos bens do ausente. Além da distinção quanto à necessidade de prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente (CC, art. 30), o legislador criou ainda uma distinção entre os herdeiros necessários (CC, art. 1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC, art. 1.829, inc. IV) e testamentários (CC, art. 1.857) no que se refere ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente. Enquanto que aos herdeiros necessários é assegurada a plena propriedade sobre os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais herdeiros têm direito ao recebimento de apenas metade desses frutos e rendimentos. A outra metade deverá ser capitalizada mediante sua conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União (CC, art. 29) e restituída ao ausente em caso de seu retorno, desde que sua ausência não tenha sido voluntária e injustificada (CC, art. 33, par. único).
  2. Prestação de contas. Como decorrência da obrigação de restituir metade dos frutos e dos rendimentos ao ausente em caso de seu retorno, tem os sucessores provisórios que não seja herdeiros necessários a obrigação de anualmente prestar contas ao juiz, comprovando a capitalização dessa metade dos frutos e rendimentos na forma do artigo 29.
  3. Retorno do ausente. Em caso de retorno do ausente, terá ele direito à restituição de todo o seu patrimônio, acrescido da metade dos frutos e rendimentos gerados pelo quinhão que coube aos sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários. Se ficar provado, entretanto, que a ausência foi voluntária e injustificada, sequer sobre essa metade dos frutos e rendimentos terá direito o ausente, caso em tais frutos se reverterão em favor do sucessor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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